Processo 6000904-29.2026.4.06.3806

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6000904-29.2026.4.06.3806
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000904-29.2026.4.06.3806/MG IMPETRANTE : RICARDO OLIVEIRA MELO JUNIOR ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO OLIVEIRA MELO JUNIOR  em que objetiva, em sede liminar, que as autoridades coatoras incluam a bonificação de 10% na nota da Residência Médica, em todas as fases, pela participação no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), devendo seu nome constar na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médica mantida pelo Ministério da Saúde, permitindo a utilização do direito em processos seletivos iniciados em 2025 e subsequentes, incluindo os processos seletivos do ENARE, FAMEMA e PSU-MG/2026;. Narra o impetrante alega, em síntese, que é médico e atuou no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) de maio de 2020 a março de 2022, em unidade de saúde localizada em região prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS). Sustenta que, por essa atuação, teria adquirido o direito a uma bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de residência médica, com base na redação original do artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Alega que, ao se inscrever nos processos seletivos do ENARE, da FAMEMA e do PSU-MG/2026, teve seu direito negado, sob o argumento de que a bonificação seria restrita aos participantes do PROVAB ou da Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC). Argumenta que a Lei nº 15.233/2025, que alterou a Lei nº 12.871/2013 e restringiu a bonificação aos concluintes da RMFC, não pode retroagir para prejudicá-lo, pois completou o requisito temporal de um ano de atuação em maio de 2021, sob a vigência da lei anterior. Destaca, ainda, que os editais dos certames foram publicados antes da referida alteração legislativa. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Despacho determinando retificação do polo passivo, recolhimento das custas iniciais e apresentação de documentos pelo impetrante ( evento 4, DESPADEC1 ), o qual foi devidamente cumprido pela parte autora (Evento 9). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda. A Lei n. 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos e, em sua redação original, trazia o seguinte dispositivo no § 2º do art. 22: § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o  art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.     A referida norma era clara ao conceder a bonificação a todos os médicos que participassem, por no mínimo um ano, de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados