Processo 6000905-34.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000905-34.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AYRTON GOES DE MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO FONSECA ALVES - BA71148 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYRTON GOES DE MAGALHAES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana/AP, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da ação revisional movida contra ITAU UNIBANCO S.A., processo nº 6015397-59.2025.8.03.0002. Em razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da decisão, aduzindo a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família. Alegou que a análise do magistrado de origem se pautou, exclusivamente, na remuneração bruta, desconsiderando a realidade fática de seu comprometimento financeiro. Argumentou que se encontra em situação de superendividamento, o que motivou o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas. Aduziu que a renda líquida disponível, após os descontos compulsórios e as sucessivas retenções bancárias destinadas ao pagamento de empréstimos e cartões de crédito, é insuficiente para suportar o ônus processual. Alegou que a legislação processual civil estabelece presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Afirmou que o indeferimento do benefício, no contexto de superendividamento formalmente reconhecido, obstaculiza o acesso à justiça e viola as garantias constitucionais de assistência jurídica integral. Pediu a atribuição de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição do feito na origem e, ao final, o provimento do recurso. A decisão monocrática de ID 6000905-34.2026.8.03.0000 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Neste agravo, discute-se a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante. A respeito da matéria, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Porém, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. Confira-se: “Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Reafirmando a redação do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo julgador se houver elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Veja-se: “[...] Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: ‘O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser…
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