Processo 6000909-71.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000909-71.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000909-71.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - AP2719-A AGRAVADO: BRUNO JOSE AZEVEDO CASCAES Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON CHERMONT DA SILVA JUNIOR - AP4760-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco J Safra S/A em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de ação de busca e apreensão, Processo nº 6088930-54.2025.8.03.0001, ajuizada em desfavor de Bruno José Azevedo Cascaes, após manifestação do réu, reconheceu a purgação da mora pelo devedor, determinou a restituição do veículo no prazo de 48 horas e fixou multa diária para o caso de descumprimento. Em suas razões, sustentou que a purgação da mora ocorreu de forma intempestiva e fracionada, desrespeitando o prazo de 05 (cinco) dias previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que o depósito integral só foi completado quase 02 (dois) meses após a apreensão do bem. Discorreu acerca da impossibilidade de cumprir a ordem de restituição no prazo assinalado, pois o veículo foi removido para o pátio em Benevides/PA, exigindo logística complexa de transporte fluvial e terrestre que inviabiliza a entrega imediata, o que torna a multa aplicada meramente punitiva. Argumentou, ainda, que o devedor deve ser responsabilizado por todas as despesas de remoção, estadia e transporte de retorno com base no princípio da causalidade, requerendo a concessão de efeito suspensivo para afastar a multa e dilatar o prazo de entrega para 25 (vinte e cinco) dias úteis. Requereu, ao final: “a) A concessão de efeito suspensivo, para: suspender imediatamente a exigibilidade da multa fixada para devolução do veículo no prazo de 48 horas, suspender o prazo determinado na decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. b) Requer seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e integralmente provido, para reformar a decisão agravada, a fim de: a) Afastar definitivamente a multa cominatória, reconhecendo-se a impossibilidade de imposição de astreintes diante: da ausência de resistência injustificada, da complexidade logística envolvida, da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. c) Determinado a dilação do prazo para devolução do veículo fixando-se prazo razoável de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão. d) Reconhecer a responsabilidade do agravado pelas despesas de remoção, guarda e deslocamento, com base no princípio da causalidade.” Proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Inicialmente cabe deixar consignado que o banco agravante manifestou concordância com a restituição do veículo na origem, “Cumpre esclarecer que a agravante não se opõe à restituição do veículo, inexistindo qualquer conduta resistente ou intuito protelatório de sua parte”, o que enfraquece a tese de ilegalidade da purgação da mora neste momento processual,…

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