Processo 6000912-26.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6000912-26.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TREM DESPORTIVO CLUBE Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON PATRICIO DA SILVA SILVA - AP5337-A AGRAVADO: PAULO DE LIMA CHUCRE Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - AP376-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO C - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por TREM DESPORTIVO CLUBE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0015941-85.2007.8.03.0001, determinou a penhora e retenção de 50% (cinquenta por cento) das receitas que o clube venha a auferir junto à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, relativas às competições de 2026 (Copa do Brasil, Copa Verde e Série D). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de grave discrepância no montante da dívida, uma vez que o Laudo Pericial Contábil, elaborado por perito nomeado pelo juízo, apurou o valor de R$ 333.639,92, ao passo que a decisão agravada baseou-se em planilha unilateral do credor, no importe de R$ 1.380.660,30; (ii) a violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), ao argumento de que a retenção de metade da receita bruta inviabiliza o custeio de atletas, viagens e logística, comprometendo a própria subsistência do clube; (iii) a contradição com decisões anteriores do próprio juízo de origem, que já havia reduzido o percentual de penhora para 10%, justamente para evitar prejuízo às atividades desportivas. Pugna, liminarmente, pela suspensão da ordem de bloqueio ou, subsidiariamente, pela redução do percentual para 5%.(cinco por cento). Pedido liminar deferido parcialmente pelo substituto regimental para suspender os efeitos da decisão agravada no que se refere ao percentual de 50% (cinquenta por cento), restabelecendo, por ora, o limite de penhora e retenção no patamar de 10% (dez por cento) das receitas brutas do agravante junto à CBF, referentes ao ano de 2026. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta que “para fins de admissibilidade do Agravo de Instrumento, não basta alegar, mas, demonstrar mediante dados e elementos concretos, que a decisão acarreta risco de lesão grave e de difícil reparação à parte, sob pena de constituir a afirmação, mero fruto de criação intelectual da parte Agravante, que, por si só, não se sustenta”. No mérito, que a “jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da constrição de cotas para saldar dívidas societárias ou de terceiros sócios”; que o “agravante alega que a retenção atrapalha sua atividade, no entanto, não trouxe aos autos prova robusta de que tal retenção inviabilize o funcionamento da sociedade ou que o valor das cotas supere a dívida executada”; que a “retenção de cotas é medida menos drástica que a penhora de faturamento ou busca e penhora de valores em conta, compatibilizando a satisfação do crédito com a continuidade da atividade empresarial”. Pugna pelo não conhecimento. No mérito, pelo não provimento e aplicação da multa por litigância de má-fé. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Eminentes Pares. Inicialmente, cumpre ressaltar que na sistemática do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória…
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