Processo 6000913-77.2024.4.06.3800

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000913-77.2024.4.06.3800
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 6000913-77.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : VERA REGINA MACIEL SALES ADVOGADO(A) : IGOR REINGARD LEAO DE MELO (OAB MG163951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução em curso na qual houve constrição de ativos financeiros da parte executada, Vera Regina Maciel Sales , por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Em razão do bloqueio, a executada apresentou petição intitulada Exceção de Pré-Executividade ( evento 106, PET1 ), sustentando, em síntese, a ilegalidade da constrição sob o argumento de que os valores bloqueados possuiriam natureza alimentar, por se tratarem, segundo afirma, de verbas salariais, bem como estariam protegidos pelo limite de impenhorabilidade previsto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Aduziu que os valores bloqueados corresponderiam à sua única fonte de renda mensal, proveniente de vínculo empregatício regularmente registrado, juntando extratos bancários ( evento 106, EXTR_BANC6  e evento 106, EXTR_BANC7 ) e cópia de sua carteira de trabalho digital ( evento 106, CTPS4 ) como tentativa de comprovação da origem salarial dos recursos. Alegou que o bloqueio comprometeria sua subsistência e de sua família, requerendo, ao final, o imediato desbloqueio dos valores constritos e a condenação do exequente ao pagamento de honorários. Instada a se manifestar ( evento 108, DESPADEC1 ), a parte exequente, Caixa Econômica Federal, apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio ( evento 114, PET1 ), sustentando que a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Argumentou que os documentos juntados não demonstram que a conta atingida pela constrição seja efetivamente conta salário, nem comprovam que os valores bloqueados tenham origem exclusiva em verba alimentar. Ressaltou que a mera juntada de extratos bancários, sem documento emitido pela instituição financeira que identifique a conta como conta salário vinculada a empregador específico, é insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade pretendida. Destacou, ainda, que os extratos evidenciam movimentações típicas de conta corrente comum, com transferências entre contas, pagamentos diversos e ausência de identificação inequívoca de depósitos salariais. Defendeu que, ausente prova robusta da natureza alimentar dos valores, deve prevalecer a efetividade da execução, com a manutenção da constrição realizada. Na sequência, foi proferido despacho-  evento 119, DESPADEC1 determinando a intimação da executada para "demonstrar em qual conta/instituição recebe de fato o seu salário, pois os documentos juntados ao ev. 106 indicam apenas transferências entre contas correntes, não havendo comprovação de que o pagamento realizado pelo seu empregador é feito em determinada conta" . Em resposta, a executada apresentou nova manifestação ( evento 126, PET1 ), esclarecendo que recebe seu salário em conta diversa, mantida junto ao Banco do Brasil, e que a conta bloqueada junto ao Nubank seria utilizada para despesas cotidianas e como reserva financeira, reiterando o pedido de desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O pedido formulado pela executada não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a pretensão de desbloqueio carece de coerência lógica e de adequada vinculação com os elementos constantes dos autos. A executada foi expressamente intimada a comprovar documentalmente em qual conta e…

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