Processo 6000914-43.2024.8.03.0007

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6000914-43.2024.8.03.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000914-43.2024.8.03.0007 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALÇOENE, MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA ROBERTO DOS SANTOS propôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face do MUNICIPIO DE CALÇOENE/AP objetivando executar débito total no valor inicial de R$ 29.504,09 (vinte e nove mil, quinhentos e quatro reais e nove centavos), referente ao débito principal. Instada a se manifestar, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em decisão de ID 26552711, este juízo determinou a expedição do competente Precatório para pagamento do débito exequendo. Em certidão de ID 28668589, sobreveio informação de que o crédito fora incluído na lista de Precatórios do ente executado. É o que importa relatar. Decido. Diante do exposto, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como já incluído o débito na lista de Precatórios para pagamento pelo ente executado, em favor da parte exequente, nos moldes conforme requestados na inicial, razão pela qual entendo restar satisfeita a prestação jurisdicional, devendo o presente feito ser extinto, com resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO com resolução do mérito a presente ação pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Advirto, por fim, que cabe à parte exequente acompanhar o seu pagamento junto aos atos praticados pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Secretaria de Precatórios- Processo nº 0001506-45.2026.8.03.0000), devendo informar a este juízo acerca dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem custas, ante a ausência de impugnação, conforme disciplina do art. 85, § 7º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Calçoene/AP, 13 de julho de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene

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