Processo 6000914-60.2026.8.03.0011
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000914-60.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ROGERIO DE OLIVEIRA GOMES REU: CLEDIVANA DE OLIVEIRA GOMES, CLEYVAN DE OLIVEIRA GOMES, EDIELSON GOMES TRINDADE, EDNA DE OLIVEIRA GOMES, ERONILDES DE OLIVEIRA GOMES, FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA GOMES, GLAUCIANE GOMES TRINDADE, JOSE IRON GOMES TRINDADE, NILCIANE GOMES TRINDADE, ROSEANE DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO A presente demanda veicula pretensão de abertura de inventário sob o rito de arrolamento dos bens deixados por Rossilda de Oliveira e Manoel Marques Gomes cumulada com o pedido de reconhecimento de união estável post mortem no período compreendido entre 30/07/1967 e 04/07/2017. Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora. A análise dos autos revela que foram acostadas declarações de hipossuficiência econômica de ID 27933975 e ID 27933979, as quais contam com presunção de veracidade, respaldando a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais e taxas judiciais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Desse modo, com fulcro na norma processual civil brasileira, concede-se a assistência jurídica integral e gratuita pretendida. No mais, cumpre examinar a viabilidade do processamento conjunto de tais pedidos (reconhecimento e dissolução de União estável e inventário) na mesma relação processual. A cumulação de inventário com o reconhecimento de união estável é perfeitamente cabível no ordenamento jurídico nacional desde que as questões de fato estejam devidamente comprovadas por documentos nos autos, evitando-se o envio desnecessário das partes às vias ordinárias de alta indagação. O art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado do inventário a decidir todas as matérias de direito quando o acervo probatório documental for suficiente. No caso concreto, o autor instruiu a inicial com início substancial de prova material da união estável desenvolvida ao longo de cinco décadas, destacando-se a certidão de casamento religioso datada de 30/07/1967, certidões de nascimento de nove filhos comuns e certidões de óbito de ambos os falecidos, elementos que configuram os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Há, contudo, um erro material na certidão de casamento religioso em que o nome da falecida consta grafado como "Rocilda Batista" em vez do civilmente correto "Rossilda de Oliveira". Como os demais documentos de identificação pessoal de ID 27933970 e ID 27933971 confirmam a identidade civil da falecida, esse equívoco meramente paroquial não impede o prosseguimento do feito. Entretanto, para que seja declarada a união estável incidentalmente e homologado o plano de partilha amigável dos bens descritos na inicial, consistentes em um terreno rural na Colônia Agrícola do Matapi avaliado em R$ 60.000,00 e um automóvel Chevrolet Classic avaliado em R$ 6.000,00, é indispensável a regularização da representação processual e a concordância expressa de todos os interessados. O polo passivo é composto por nove herdeiros, incluindo os descendentes da herdeira pré-morta Maria do Socorro de Oliveira Gomes, que herdam por representação. A declaração de união estável interfere diretamente na fixação da meação e das legítimas,…
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