Processo 6000918-33.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000918-33.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6000918-33.2026.8.03.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: PONTO NORTE COMERCIO TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, ANA ROSA FERREIRA NERY DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA NAZARE FERNANDES DE ALMEIDA - AP1197-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO PONTO NORTE COMÉRCIO TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA., por meio de advogado, opôs embargos de declaração em face do acórdão de ID 6810131, que conheceu do agravo de instrumento e, por unanimidade, negou-lhe provimento. Assim resultou o pronunciamento deliberado na Sessão Virtual PJe nº 71, realizada no período de 24.04.2026 a 30.04.2026. Nas razões, a Embargante apontou omissão consistente na ausência de deliberação sobre o pedido de sustentação oral presencial formulado na petição de ID 6714938, protocolada em 23.04.2026. Sustentou que a realização do julgamento virtual sem apreciação desse requerimento configurou cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Requereu a anulação do julgamento e a determinação de nova sessão com oportunização de sustentação oral. Os embargados, em contrarrazões de ID 7242248, pugnaram pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando que o pedido de retirada de pauta não observou a antecedência mínima de 24 horas prevista no art. 168-C, § 5º, I, do Regimento Interno do TJAP, e que o acórdão embargado não padece de qualquer vício sanável pela via eleita. Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração se prestam a esclarecer decisão obscura, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A Embargante protocolou, na petição de ID 6714938, requerimento de retirada do feito da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral presencial. O acórdão embargado não deliberou expressamente sobre esse pedido. A omissão se configurou e merece ser suprida. O art. 168-C, § 5º, I, do Regimento Interno deste Tribunal disciplinou que o advogado pode solicitar a retirada de processo inscrito para julgamento no Plenário Virtual para fins de sustentação oral, desde que o faça com antecedência mínima de 24 horas do início do julgamento. O § 6º do mesmo dispositivo condicionou a retirada da pauta à apresentação do requerimento tempestivo. A Sessão Virtual PJe nº 71 se iniciou em 24.04.2026 às 08h00, conforme ID 6648662. O pedido de sustentação oral se protocolou em 23.04.2026 às 08h34, com antecedência de apenas 23 horas e 26 minutos. O requerimento não alcançou o prazo mínimo de 24 horas fixado no Regimento Interno. O prazo regimental não constitui mera recomendação. Trata-se de requisito objetivo e peremptório, cuja inobservância impede que o pedido produza o efeito de deslocar o feito para sessão presencial. O requerimento intempestivo não gerou obrigação de deliberação prévia ao julgamento. Este Colegiado reconheceu nulidade por cerceamento de defesa em casos nos quais o pedido de retirada de pauta se formulou…

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