Processo 6000921-32.2024.8.03.0008
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000921-32.2024.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLESON CLEY SOUSA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHARLESON CLEY SOUSA DE ALMEIDA (ID 25268150) contra a sentença proferida no ID 24928669, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder ao autor o benefício de Auxílio-Acidente a partir de 14/01/2022, bem como a Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária a contar da data da prolação da decisão (19/11/2025). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que a concessão de auxílio-acidente no período retroativo seria contraditória com o reconhecimento da incapacidade total e permanente. Pleiteia que o benefício retroativo seja fixado como auxílio-doença acidentário (código 91) e, posteriormente, convertido em aposentadoria. Aponta ainda obscuridade quanto ao benefício principal a ser implantado e omissão sobre a natureza acidentária e os marcos temporais (DIB e DIP) da aposentadoria no dispositivo. O INSS foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, conforme determinado na decisão de ID 26352050, mas o prazo transcorreu sem manifestação específica sobre o conteúdo do recurso, limitando-se a autarquia a peticionar sobre o cumprimento da obrigação de fazer (ID 25711103). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, tal recurso não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a modificar o entendimento do magistrado quando este foi expressamente fundamentado. Ao analisar as razões do embargante, verifico que a pretensão não encontra amparo nas hipóteses legais, revelando-se nítido o intuito de reforma do julgado por via inadequada. Quanto à alegada contradição na fixação do auxílio-acidente retroativo, não assiste razão ao embargante. A sentença fundamentou-se no laudo pericial judicial (ID 23676716), o qual atestou uma "limitação parcial permanente" e uma "redução importante como operador de serra". O magistrado, ao decidir, entendeu que para o período pretérito (de 2022 até a sentença), o benefício indenizatório por sequela consolidada (auxílio-acidente) era o que melhor se ajustava à prova técnica. A conversão para aposentadoria por incapacidade permanente apenas a partir da sentença ocorreu por uma análise biopsicossocial, considerando a progressão das doenças e a inviabilidade de reabilitação verificada no momento atual. Portanto, a coexistência lógica de um benefício parcial para o passado e um total para o futuro decorre do livre convencimento motivado, não configurando contradição interna no texto da decisão. No que tange à obscuridade sobre qual benefício deve prevalecer, a sentença é cristalina. O auxílio-acidente foi concedido pelo período compreendido entre a cessação indevida (14/01/2022) e a data da prolação da sentença. A partir de 19/11/2025, o autor passa a gozar da Aposentadoria…
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