Processo 6000927-16.2024.4.06.3815
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6000927-16.2024.4.06.3815/MG APELADO : DAISE LUCIDE DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIONISIO CRISTOVAO DOS SANTOS (OAB MG150157) ADVOGADO(A) : THAIS STEPHANI DOS SANTOS (OAB MG208954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Daise Lucide de Faria para condenar solidariamente os réus ao fornecimento do medicamento Sorafenibe 400 mg, por tempo indeterminado, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Estado de Minas Gerais interpôs apelação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumento de que, nos termos do art. 198, §1º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 793 do STF (RE 855.178/SE), a responsabilidade solidária dos entes federativos deve ser interpretada conforme a repartição de competências do SUS, cabendo ao Judiciário direcionar a obrigação ao ente responsável. Defendeu que o fornecimento de medicamentos oncológicos incumbe à União e às unidades habilitadas (UNACON/CACON), conforme normativas do Ministério da Saúde, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, pugnou pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do caráter inestimável do proveito econômico, invocando precedentes do STF e do STJ, bem como arguindo a inconstitucionalidade do art. 85, §8º-A, do CPC, por violação aos arts. 2º, 5º e 37 da Constituição Federal. A União, por sua vez, interpôs apelação com pedido de concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do CPC, alegando risco de dano grave ao erário e à ordem pública. No mérito, sustentou a impossibilidade de fornecimento do medicamento Sorafenibe, por não ter sido incorporado ao SUS pela CONITEC, conforme Portaria nº 35/2018, invocando o Tema 1234 do STF, segundo o qual o Poder Judiciário deve analisar a legalidade do ato administrativo de não incorporação, nos termos dos arts. 489, §1º, V e VI, e 927 do CPC. Alegou, ainda, a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, conforme os requisitos cumulativos fixados no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), bem como a vedação ao fornecimento de medicamento para uso off label, com fundamento no art. 19-T, II, da Lei nº 8.080/1991. Sustentou a existência de tratamentos disponíveis no SUS para a patologia, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, requerendo a reforma da sentença para improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários. Foram apresentadas contrarrazões. É o relato do essencial. Decido . Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, verifico que a parte autora, DAISE LUCIDE DE FARIA , faleceu no ano de 2025, circunstância que não foi comunicada nos autos, a despeito do dever de lealdade e cooperação que rege a atuação das partes e de seus procuradores no processo. É de se ressaltar que aquele que participa do processo deve pautar sua conduta pela boa-fé, observando atentamente o disposto no art. 77 do CPC, sob pena de incidir nas hipóteses previstas no art. 80 e atrair as sanções estabelecidas no art. 81 do mesmo diploma legal. Lado outro, tendo em vista o óbito do demandante, fato novo que acarreta a perda superveniente do interesse processual, e, por consectário, a perda…
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