Processo 6000929-91.2026.4.06.3822
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6000929-91.2026.4.06.3822/MG PARTE AUTORA : CLAUDINEY ROBERTO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARIANY FERREIRA COSTA (OAB MG226497) ADVOGADO(A) : EDGARD FELIPE SANTIAGO DA SILVA (OAB MG202322) DESPACHO/DECISÃO ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário contra Sentença que confirmou a Decisão liminar e concedeu a segurança para "determinar que a autoridade impetrada conclua e processe definitivamente o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.693.071-1), no prazo de 30 (trinta) dias, efetuando o pagamento administrativo das parcelas vencidas, observando os termos dos Acórdãos proferidos pelo CRPS" . Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário. Foi comprovado o andamento do P.A., inclusive com menção às parcelas vencidas. Em razão do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Incumbe ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ, conforme itens abaixo. 2.1 – Quanto ao andamento do recurso administrativo Na presente hipótese verificou-se que a autoridade impetrada não deu andamento a requerimento administrativo dentro do prazo legalmente previsto. A Constituição da República garante ao cidadão a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII), sendo que a Lei 9.784/99 tanto estabeleceu que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente (art. 48), como fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo lapso, para que, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão (art. 49). Portanto, a mora administrativa, consignada na procedente Sentença (que se encontra lastreada no conjunto probatório dos autos), vai de encontro à consolidada jurisprudência no STJ, orientada no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO FORMULADO A MINISTRO DE ESTADO, NO SENTIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AUTORIDADE ESTATAL - IMPETRAÇÃO PARA QUE O SENHOR MINISTRO DE ESTADO SE PRONUNCIE SOBRE O PEDIDO - ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO MANDAMENTAL - ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE EXAMINE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. - Recorre-se ao diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal a fim de fixar um prazo para que o Senhor Ministro de Estado da Saúde responda ao pedido formulado pela impetrante. Assim, pois, prevê o artigo 49 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente…
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