Processo 6000936-54.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6000936-54.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: HERLISSANDRO OLIVEIRA ARANHA Advogado do(a) IMPETRANTE: HERLISSANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3865-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ, JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 96ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 06/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz Otávio Torres de Azevedo Júnior, apontando como autoridades coatoras os Juízos da 1ª, 2ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Macapá, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da continuidade de atos processuais em ações penais, não obstante a pendência de julgamento do Recurso de Apelação interposto no Incidente de Insanidade Mental nº 0045209-28.2023.8.03.0001 e do resultado de julgamento conjunto das Revisões Criminais nos autos nº 6000857-12.2025.8.03.0000. Em resumo, o Recurso de Apelação interposto no Incidente de Insanidade Mental nº 0045209-28.2023.8.03.0001 foi recebido com efeito suspensivo, no dia 12 de fevereiro de 2026 (ID origem 26390363), motivo pelo qual o Impetrante alega que caracteriza constrangimento ilegal o prosseguimento dos atos processuais nas demais ações penais, como a audiência designada para o dia 06 de abril de 2026 nos autos da Ação Penal nº 0012738-90.2022.8.03.0001 (ID origem 26613881), referente ao mencionado Incidente de Insanidade Mental. Acrescenta que, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto das 15 Revisões Criminais manejadas em favor do ora Paciente, nos autos nº 6000857-12.2025.8.03.0000, reconheceu a continuidade delitiva, reduzindo a pena total de 43 anos e 15 dias de reclusão para 10 anos de reclusão; reconheceu, ainda, a condição de semi-imputabilidade do Paciente, convertendo a pena corporal em medida de segurança, pelo prazo de 2 anos, na modalidade tratamento ambulatorial, sendo manifesta a ilegalidade na continuidade das ações penais em curso. Assim, o Impetrante sustenta que a continuidade da tramitação das ações penais, inclusive com designação de audiência de instrução e julgamento para 06 de abril de 2026, poderia gerar decisões contraditórias e esvaziar a utilidade do recurso interposto no incidente de insanidade mental, além de configurar violação ao devido processo legal. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão das ações penais em curso ou, ao menos, a suspensão da audiência designada nos autos da Ação Penal nº 0012738-90.2022.8.03.0001, até o julgamento definitivo da controvérsia relativa à imputabilidade do Paciente. O pedido de liminar foi indeferido (ID6458539). A defesa apresentou petição intitulada como agravo interno em habeas corpus, por meio da qual requereu a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, ao argumento de urgência diante da iminência de realização de audiência e do risco de prejuízo irreparável ao paciente. Referida insurgência foi analisada como pedido de reconsideração, diante da inadequação da via recursal eleita. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Nicolau Eládio Bassalo Crispino, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão da supressão de instância, uma vez que os pedidos formulados pela defesa ainda não haviam sido apreciados pelo Juízo de origem, e, no mérito, pela denegação da ordem, ante a inexistência de…
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