Processo 6000937-13.2026.4.06.3808
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000937-13.2026.4.06.3808/MG AUTOR : LORENZO RAPHAEL SILVA GODOI PAIVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICK JOSE DE ANDRADE (OAB MG171235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LORENZO RAPHAEL SILVA GODOI PAIVA , representado por sua mãe, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , com pedido de concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento de Imunoterapia Sublingual DERP1 100%, para tratamento de rinite e conjuntivite alérgica CR, CID J-30 e H10. A inicial foi instruída com procuração e documentos. A demanda foi inicialmente distribuída na Justiça Estadual, Comarca de Campo Belo, MG, sendo declinada a competência para esta Subseção Judiciária de Lavras por se tratar de medicamento sem registro na ANVISA (evento 5, COMP24). Juntada cópia integral dos autos, após o despacho de evento 3, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conquanto a inicial fundamente a pretensão nos requisitos estabelecidos no Tema RG 1234, releva considerar que em se tratando de medicamento sem registro na ANVISA deve ser observada a tese firmada no Tema RG 500, a seguir transcrita: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Vale lembrar que as teses firmadas pelo STF em recursos com repercussão geral reconhecida, bem assim os enunciados das Súmulas Vinculantes, são de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, devendo, pois, ser aplicadas na solução de casos fundados nas mesmas controvérsias solucionadas pelo Pretório Excelso. Conforme nota técnica juntada em evento 5, NOTATEC18, o Natjus deu parecer desfavorável para o fornecimento da medicação, fundamentado na ausência de: a) laudos de exames e informações clínicas detalhadas que possibilitem a caracterização da condição clínica e funcional atual e evolutiva do paciente; b) informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação de tais medicamentes, particularmente daqueles disponibilizados pelo SUS; c) informações detalhadas sobre a adesão do paciente às medidas cabíveis para sua condição clínica, uma vez que o tratamento envolve medidas não farmacológicas. Consta, também, da referida nota técnica que existem várias alternativas disponíveis no SUS para o tratamento da Imunoterapia para Rinite DERP1 100%, conforme RENAME, havendo parecer favorável da CONITEC para outras 4, ainda não incluídas no RENAME. Dessa feita, conquanto não tenham sido comprovados pela parte autora os requisitos da existência de pedido de registro do medicamento no Brasil…
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