Processo 6000937-39.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000937-39.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ADANILSON LIMA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: ARNALDO DE SOUSA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Adanilson Lima de Souza contra decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6030668-14.2025.8.03.0001 que ao determinar a intimação da Fazenda Pública para apresentação impugnação a execução, afastou na ausência de fixação de verba sucumbencial caso a Fazenda Pública deixe de impugnar a execução. Afirma que “as execuções individuais encontram respaldo no entendimento consolidado pelo Tema 973 e pela SÚMULA 345 DO STJ, os quais estabelecem a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios, independentemente da apresentação de embargos ou impugnação”. Aduz que “considerando que o próprio entendimento consolidado pelo E. STJ no Tema 973 determina que, em execuções individuais de ações coletivas, a Súmula nº 345 prevalece sobre previsão legal genérica em sentido diverso, torna-se evidente que a referida súmula deve igualmente prevalecer quando a previsão divergente não provém de norma legal, mas de tese fixada na sistemática dos recursos repetitivos, como ocorre no Tema 1190”. Ao final, requer: “a) O recebimento do presente recurso e seu regular processamento na forma de Agravo de Instrumento; b) A intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo e se motivos tiver, apresente sua resposta ao presente recurso; c) NO MÉRITO, requer o total provimento do presente Agravo de Instrumento para cassar o trecho da decisão atacada, que deixou de arbitrar os honorários, sendo que em consequência, seja determina por este Egrégio Tribunal, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido com a execução, em conformidade com a Súmula nº 345 do STJ, o Tema 973 e o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC”. Ausente pedido liminar. Apesar de ter sido devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, o Estado do Amapá quedou-se inerte. Ausente o interesse público. É o relatório. Decido. Na hipótese, o Agravante se insurge contra a decisão que afastou a fixação de honorários advocatícios caso a Fazenda Pública deixe de impugnar a execução. Nota-se que não houve homologação de cálculos, mas decisão quanto à incidência ou não de honorários de sucumbência. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão pode ser decidida com fundamento no artigo 932, inciso V, a e b, do CPC que autoriza ao relator, após prazo para contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a súmula e a acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a questão em discussão consiste na fixação dos honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva. O juízo entende pela incidência do tema repetitivo n.º 1190 do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2030855 que firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,…
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