Processo 6000938-24.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000938-24.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000938-24.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A AGRAVADO: EMANUEL DO ESPIRITO SANTO CASTELO Advogado do(a) AGRAVADO: MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA - AP3065-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO A - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para: Suspender os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; Limitar os descontos a 35% da renda; Determinar a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: - Inobservância do procedimento legal do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ao argumento de que a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência conciliatória viola os arts. 104-A e seguintes do CDC; - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, sob o fundamento de que não houve análise aprofundada das circunstâncias das dívidas nem comprovação de ilegalidades contratuais; - Necessidade de prévia instrução processual e contraditório, para apuração das condições em que as dívidas foram contraídas; - Impossibilidade de cumprimento da decisão, por ser genérica, imprecisa e não individualizar as obrigações de cada instituição financeira; - Risco de dano grave ao agravante, consistente na imposição de multa por eventual descumprimento de obrigação incerta; Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que a limitação de descontos deve ocorrer apenas após tentativa de conciliação no âmbito do procedimento de superendividamento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, no mérito o provimento do recurso, para revogar integralmente a tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Não há interesse para intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do agravo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – De plano, é necessário lembrar que o agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda ou de questões ainda não examinadas pelo Juízo de origem, ainda que consistam em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa. O limite da apreciação, por conseguinte, é a decisão guerreada. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o…

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