Processo 6000942-23.2026.4.06.3812
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000942-23.2026.4.06.3812/MG AUTOR : AUGUSTA DAS DORES COSTA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON DE DEUS AGUILAR (OAB MG207158) ADVOGADO(A) : MARIANA MARIA SOUZA (OAB MG124423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (evento 18), contra a decisão constante no evento 11, alegando que o feito poderá prosseguir na justiça federal quanto ao pedido de repetição de indébito perante o INSS. No evento 21 a parte autora apresentou embargos de declaração alegando contradição em face do Estado de Minas Gerais/IPSEMG ou IPSM funcionarem apenas como fonte pagadora do imposto de renda, sendo os valores arrecadados pela Receita Federal. Em caso de incompetência para julgamento em relação a todos os réus na justiça federal, pede que seja reconhecida a competência em relação ao pedido de repetição de indébito perante o INSS. A autora juntou contrarrazões aos embargos de declaração da União no evento 24. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). No presente caso, entendo que assiste total razão à União e parcialmente à parte autora. A parte autora pretende que seja reconhecida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte junto ao IPSM, pensão por morte junto ao INSS e aposentadoria junto ao IPSEMG, sob alegação de ser portadora de moléstia grave. Pede, ainda, a restituição do indébito desde 2022. No tocante ao pedido de declaração de isenção de IRPF e de restituição do indébito tributário formulado por servidores estaduais e seus dependentes, a jurisprudência é consolidada no sentido de que tais demandas devem ser direcionadas não contra a União, mas em desfavor dos Estados e do Distrito Federal, a quem pertencem o produto da arrecadação do imposto sobre os rendimentos pagos por eles e suas autarquias e fundações, consoante o art. 157, I, CR/88. Confira-se: Súmula 447/STJ : Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Tema 572/STF : Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. Ressalta-se que o Estado de Minas Gerais não foi incluído no polo passivo, e ainda que fosse réu na presente ação, tal fato, por si só, não atrairia para a justiça federal a competência para análise da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte de servidores estaduais, em face da competência absoluta não poder ser modificada pela conexão. Destarte, quanto ao pedido de declaração de isenção e de restituição de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte de policial militar (IPSM) e sobre aposentadoria de servidor público estadual (IPSEMG), reconheço a ilegitimidade da União e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Conquanto a parte autora comprove que o INSS deferiu o requerimento de isenção de imposto de renda sobre os proventos da pensão por morte (evento 1.8), pediu que a restituição do indébito ocorra a partir de 2022. Assim, permanece sob a competência da justiça federal o pedido de restituição de indébito decorrente da isenção de imposto de renda ao portador de moléstia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.