Processo 6000943-08.2026.4.06.3812

TRF6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6000943-08.2026.4.06.3812
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 6000943-08.2026.4.06.3812/MG EXEQUENTE : ELAINE VITORIA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : NELMA DALILA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos n. 1002856-18.2023.4.06.3812, que determinou à União o fornecimento do medicamento  mesilato de lomitapida  à parte autora, conforme prescrição médica,   mediante apresentação trimestral de receituário médico atualizado. A União, intimada, não comprovou o cumprimento da obrigação (evento 12). A exequente, por sua vez, juntou receita e relatório médico atualizados (evento 17). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Tratando-se de medicação de uso contínuo é necessário que haja a comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado, quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento. Nesse sentido, alinhado ao estabelecido pelo STF no Tema 1.234, devem ser fornecidos relatórios periódicos detalhados sobre o progresso do tratamento e quaisquer alterações no plano terapêutico. Isto considerando, ainda, as alternativas terapêuticas existentes e outras utilizadas, discriminando-as e seus resultados. É o que constou, inclusive, na sentença proferida nos autos principais que “ a parte autora deverá apresentar, semestralmente, relatório médico atualizado do seu estado clínico, fornecido pela Santa Casa de Belo Horizonte (local em que está sendo realizado o tratamento),  com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente , assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico (Tema 1.234 item  5.4 e art. 14 da Recomendação n. 146 do CNJ) .” No caso, a exequente juntou relatório, que assim discrimina sua situação clínica: “ […] EM ABRIL DE 2025, O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO FOI INTERROMPIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DE NOVAS REMESSAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, RESULTANDO NA SUSPENSÃO INVOLUNTÁRIA DO TRATAMENTO. EXAMES LABORATORIAIS REALIZADOS QUATRO SEMANAS APÓS A INTERRUPÇÃO DA MEDICAÇÃO EVIDENCIARAM ELEVAÇÃO ACENTUADA DOS NÍVEIS DE COLESTEROL, ATINGINDO VALORES SEMELHANTES AOS OBSERVADOS ANTES DO INÍCIO DA TERAPIA , CONFIRMANDO A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO CONTÍNUA DA LOMITAPIDA PARA CONTROLE ADEQUADO DA DISLIPIDEMIA. DIANTE DO EXPOSTO, SOLICITO A IMEDIATA RETOMADA DO FORNECIMENTO DA LOMITAPIDA, A FIM DE GARANTIR O CONTROLE METABÓLICO DA PACIENTE, BEM COMO A PREVENÇÃO DE EVENTOS CARDIOVASCULARES GRAVES ( INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL) E MORTE PREMATURA, COMPLICAÇÕES FREQUENTEMENTE OBSERVADAS EM PACIENTES COM HIPERCOLESTEROLEMIA FAMILIAR NÃO TRATADOS ADEQUADAMENTE. [...]” Assim, observa-se que há cerca de 01 (um) ano houve a interrupção de uso do medicamento pleiteado e há menção de exames realizados 01 (um) mês após a cessação, nada mais sendo especificado no relatório quanto ao período posterior. O relatório médico não apontou quais as medidas terapêuticas que foram usadas desde então e os respectivos resultados obtidos. No ponto, observa-se a alegada gravidade da doença, a mencionada necessidade de controle contínuo e o fato de que se trata de medicamento com custeio total estimado em R$ 1.201.410,72, como consta na inicial.  O fornecimento do medicamento diz…

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