Processo 6000943-35.2026.4.06.3803

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6000943-35.2026.4.06.3803
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6000943-35.2026.4.06.3803/MG PARTE AUTORA : JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SAMUEL DIAS ROSA (OAB MG110804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  REEXAME NECESSÁRIO  da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que proceda ao cumprimento definitivo do Acórdão nº 1704/2025, promovendo a análise final e a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo fixado, encerrando a morosidade no trâmite do processo administrativo. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, segundo o qual “ concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição ”. Sem parecer da Procuradoria Regional da República. Nos termos do art. 932, IV c/c 1.011, ambos do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Já o inciso V, do art. 932, do CPC, atribui ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, o dever de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais entendimentos. Nesse mesmo sentido, o inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal:  "Ao integrante do Tribunal titular da relatoria de recursos ou ações originárias incumbe: I - exercer, inclusive nos conflitos de competência, as atribuições e competências referidas no art. 932 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos criminais, quando houver súmula ou consolidação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada, ou quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência;" No caso, a matéria objeto do presente reexame necessário foi decidida de forma unânime e reiterada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a qual integro, que consolidou entendimento no sentido do cabimento do mandado de segurança para coibir a inércia administrativa. Precedentes: 1005958-56.2022.4.01.3801, 1005587-92.2022.4.01.3801, 1005192-03.2022.4.01.3801, de relatoria do Desembargador Rollo D’Oliveira; e 1000097-11.2021.4.01.3806, 1000125-51.2022.4.01.3803, 1000164-82.2022.4.01.3824, de relatoria do Des. Edilson Vitorelli, sessão realizada em 13/12/2022; entre outros. Diante dessa consolidação jurisprudencial, evidencia-se a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 22 do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, o que autoriza a realização do reexame necessário por decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. No caso em exame, o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o  writ , determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a…

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