Processo 6000943-49.2023.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 6000943-49.2023.4.06.3800/MG RECORRENTE : VICTOR PEREIRA FURTADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYENNE APARECIDA DE ABREU (OAB MG162972) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : IVANETE COSTA PEREIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYENNE APARECIDA DE ABREU (OAB MG162972) DESPACHO/DECISÃO VICTOR PEREIRA FURTADO , absolutamente incapaz, representado por sua genitora IVANETE COSTA PEREIRA , interpôs recurso inominado contra a sentença em que se julgou improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ele alega que apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, circunstância que, por si só, caracteriza impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena na sociedade, além de sustentar que o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Assim, pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, concedendo-se o amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo. O INSS não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: "(…) No caso em análise, realizada a perícia médico judicial em 28/11/2024, o perito afirmou que o autor, 08 anos, enquadra-se no diagnóstico de Autismo F84.0. Entretanto, informou que não há incapacidade total e permanente e concluiu que a limitação é leve (quesito 17 e 18) e que o autor não apresenta dificuldades para se comunicar e não possui limitação em geral (quesitos 18,19 e 20). Certo é que o perito de confiança do juízo esclareceu o quadro de saúde da autora, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada e no exame clínico realizado de forma minuciosa. Importante destacar que o magistrado, como destinatário da prova, repute a perícia suficiente à formação do seu convencimento, não há necessidade de realização de novo exame médico. Em consonância com o conjunto probatório apresentando, presume-se a veracidade das conclusões do laudo pericial, cuja avaliação é segura e consistente acerca das condições clínicas do requerente. Outrossim, não há elementos probatórios diversos capazes de infirmar o parecer do perito e comprovar a incapacidade para uma vida independente, em desnível às oportunidades vislumbradas pelas demais pessoas. Assim, a parte autora não cumpre requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, restando prejudicada a análise do estudo social. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido." Entendo que a sentença deve ser mantida. O perito médico, no laudo pericial (evento 20, LAUDOPERIC1, LAUDOPERIC3 e ANEXO2), avaliou o recorrente, que conta atualmente com 8 anos de idade. O expert concluiu que o recorrente apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), porém de nível leve, sem repercussão que configure impedimento de longo prazo . No exame físico e mental, o médico registrou que as funções superiores estão preservadas, mostrando o autor estar alerta, orientado e cooperativo, interagindo de forma adequada durante o ato pericial. O perito médico judicial, ao responder aos quesitos específicos para menores de 16 anos (evento 20, LAUDOPERIC3, página 4 e 5), pontuou de forma expressa: “a) No quesito 16º, quanto à capacidade de aprender, aplicar o conhecimento, pensar e resolver problemas, identificou limitação leve ; b) No quesito 17º, sobre a execução de tarefas e…
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