Processo 6000946-76.2025.4.06.3818
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6000946-76.2025.4.06.3818/MG EXEQUENTE : RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO ADVOGADO(A) : RILDO PAULO DA SILVA (OAB DF026780) ADVOGADO(A) : JONATAS JEAN DA CRUZ SILVA (OAB DF047870) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em fase de liquidação, cuja controvérsia remanescente circunscreve-se ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade híbrida concedida à parte exequente. A sentença de mérito ( evento 23, SENT1 ) julgou procedente o pedido para conceder o benefício, com DIB na DER (13/05/2019), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 12/2021, pela Selic (art. 3º da EC 113/2021), observada a prescrição, além de honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Quanto ao cálculo do benefício, o título fixou expressamente o coeficiente de 92% (art. 50 da Lei 8.213/91) e determinou a apuração na forma da Lei 9.876/99, “garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso”. Ao implantar o benefício ( evento 47, EXECUMPR1 ), o INSS fixou a RMI em R$ 998,00 (um salário mínimo), processando-o como aposentadoria rural. A parte exequente impugnou a implantação ( evento 55, IMPUGNA CALC1 e apresentou memória de cálculo, apurando RMI de R$ 5.839,45. Em sua impugnação ( evento 66, IMPUGNA1 ), o INSS arguiu a precedência lógica da obrigação de fazer e, apenas para fins de comparação, elaborou conta provisória com base na RMI indicada pelo exequente, ressalvando expressamente a reanálise após a efetivação de sua própria apuração. Cumprida a obrigação de fazer, o INSS apurou o benefício ( evento 79, INFBEN1 ), obtendo salário de benefício de R$ 4.997,73 e, aplicado o coeficiente de 92%, RMI de R$ 4.597,91. A parte exequente impugnou a apuração (Ev. 85), reafirmando o cálculo anterior. Ao final, o INSS apresentou a conta definitiva ( evento 88, PET1 ), fixando o principal em R$ 544.142,45 e os honorários em R$ 54.414,25, e requereu sua homologação. É o relatório. Decido. A questão que remanesce restringe-se ao valor da RMI, sobre o qual repercutem, aritmeticamente, todas as parcelas do retroativo. O cálculo do exequente adotou RMI de R$ 5.839,45 — importe que corresponde, precisamente, ao teto do salário de contribuição vigente em 2019 1 . Daí decorrem os equívocos. O período básico de cálculo abrange as competências de 07/1994 a 04/2019, nele incluídas contribuições pretéritas inferiores ao teto. O CNIS dos autos registra salários de contribuição no teto apenas a partir de 2019 — e em competências posteriores à DER (05/2019), que sequer integram o período básico de cálculo. A média dos 80% maiores salários de contribuição, por isso, não atinge o teto, situando-se em R$ 4.997,73. Ao fixar a RMI no teto, o exequente presumiu, sem respaldo, que todo o histórico contributivo igualaria o limite máximo. Ainda que se admitisse salário de benefício no teto, a RMI seria de 92% desse valor (R$ 5.372,29), jamais o próprio teto. Ao igualar a RMI ao teto, o exequente aplicou, na prática, coeficiente de 100%, em frontal contrariedade ao coeficiente de 92% expressamente determinado na sentença. Se não bastasse, o cálculo do exequente aplicou reajuste integral de 4,48% em 01/2020, quando, por ter o benefício DIB em 05/2019, o primeiro reajuste é proporcional (2,14%), como…
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