Processo 6000947-78.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000947-78.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000947-78.2026.8.16.0014/PR AUTOR : ARIANE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIA GASTALDELLO MOREIRA ACERRA (OAB PR133934) DESPACHO/DECISÃO I. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. II. No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar o perigo na demora, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida. Explico. A probabilidade do direito deve se traduzir na verossimilhança das alegações autorais e do direito invocado pela parte. O perigo na demora deve representar o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. O perigo na demora, no caso em tela, não se encontra comprovado. A parte autora fundamentou tal risco na ausência de realização do procedimento prescrito, qual seja, tratamento de lesões cutâneas e vasculares a laser/photoderm, que poderia trazer-lhe prejuízos funcionais, e não meramente estéticos. Em seguida, requereu que fosse a ré obrigada a realizar o custeio do referido tratamento. Entretanto, de se notar que, posteriormente, a parte autora afirma a tomada de empréstimo para realização do referido tratamento, sem, contudo, indicar ou comprovar qualquer espécie de prejuízo à sua subsistência em razão do adimplemento dos valores tomados em empréstimo. Ademais, o referido prejuízo à subsistência não é presumido, exigindo demonstração, ou, ao menos, que seja feita prova robusta quanto à sua probabilidade - o que não foi feito. Deste modo, diante dos elementos analisados em cognição sumária, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo, tampouco perigo de dano caso a tutela jurisdicional não seja prestada imediatamente, de modo que, seguindo os princípios processuais, é prudente que seja estabelecido o contraditório e oportunizada a ampla defesa antes de ser analisado o mérito do(s) pedido(s) formulado(s). Assim, não entendo presente o perigo na demora, requisito(s) essencial(is) para a concessão da tutela provisória fundada na urgência. Por esta razão, e com base na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. III. No mais, cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Diligências necessárias.

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