Processo 6000948-65.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000948-65.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6000948-65.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA SANTOS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança, a título de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não acionou previamente a instituição financeira pela via administrativa. O direito de acesso à jurisdição é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A inexistência de requerimento administrativo prévio não configura, como regra, ausência de interesse processual, sobretudo nas relações de consumo, em que inexiste previsão legal impondo ao consumidor o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, a sistemática dos Juizados Especiais isenta as partes da cobrança de custas, taxas e despesas em primeiro grau de Jurisdição (art. 54 da lei 9099/95), impondo à parte o momento oportuno para pleiteá-lo e ao juízo de apreciá-lo, ou seja, quando da análise da admissibilidade ou não do recurso inominado, se for interposto. Logo, falta à parte autora interesse processual no pedido. Superadas as questões preliminares, sigo ao mérito. Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro prestamista inserido no contrato de renovação de empréstimo consignado nº160738907, firmado entre as partes em 10/07/2024. Sobre a legalidade e abusividade da cobrança dos seguros prestamistas/proteção financeira nos contratos bancários em geral, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico, de 17/12/2018, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320 – SP, referente ao tema 972, STJ, fixou a tese 2.2, cujo acórdão colaciono a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com…

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