Processo 6000948-68.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000948-68.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLEN DA SILVA DOS SANTOS, ADERVAN LOBATO MIRANDA, ANGELA FERREIRA PICANCO, MARIA ELZA NONATO DOS SANTOS, RUBENILSON ALVES SOUSA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO ATURIA - AMA/Advogado(s) do reclamante: JULIANO NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ELLEN DA SILVA DOS SANTOS, ADERVAN LOBATO MIRANDA, ANGELA FERREIRA PICANÇO, MARIA ELZA NONATO DOS SANTOS, RUBENILSON ALVES SOUSA e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ATURIÁ – AMA interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos do cumprimento de sentença nº 6004505-31.2024.8.03.0001, deferiu a remoção forçada dos agravantes de suas respectivas residências localizadas na área de intervenção urbanística do Bairro do Aturiá, com autorização para uso de força policial em caso de resistência. Nas razões recursais, sustentaram violação ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e à garantia da prévia e justa indenização, assegurada no art. 5º, XXIV, do mesmo diploma, alegando que a desocupação compulsória teria sido determinada sem que os moradores houvessem tido efetivo acesso aos valores indenizatórios. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo de desocupação para 90 (noventa) dias. O pedido liminar não obteve acolhimento, conforme decisão deste Gabinete de ID 6450653, proferida em 09.03.2026, ao fundamento de que a indenização já se encontrava devidamente depositada e de que a medida de desocupação constituía etapa final de processo judicial em curso há longo período, sem a presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo não provimento. O Ministério Público do Estado do Amapá, na qualidade de fiscal da lei, apresentou contrarrazões (ID 6816917), noticiando a efetivação das desocupações e pugnando pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6890304), no mesmo sentido, opinando pelo não conhecimento do agravo, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o breve relato. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que sobreveio fato superveniente determinante para o deslinde da controvérsia. As certidões lavradas pela Oficial de Justiça Sarylene de Almeida Nobre Andrade nos autos do processo originário atestam a retirada regular de todos os agravantes pessoas naturais de seus imóveis entre os dias 16 e 18 de março de 2026, com imissão formal do Estado do Amapá na posse das áreas. A certidão de ID 28123870, datada de 30.04.2026, documenta, ainda, a efetiva demolição do imóvel de Carlos Almeida Souza Neto, ocorrida em 18.04.2026, com registro fotográfico dos escombros juntado aos autos (IDs 28348480 e 28348481). Veja-se o trecho pertinente da certidão: "Certifico e dou fé que, no dia 18/04/2026 às 12 horas, diligenciei ao endereço indicado e, juntamente com a Polícia Militar, sob a chefia do Sargento BRABO, adentramos no imóvel e…
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