Processo 6000950-64.2026.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000950-64.2026.4.06.3823/MG AUTOR : MATEUS PIRES DA CUNHA LIMA ADVOGADO(A) : CLEVERSON DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG235057) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MATEUS PIRES DA CUNHA LIMA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. , objetivando a revisão de cobranças relativas a contrato de Financiamento Estudantil (FIES) renegociado em agosto de 2024. Sustenta a parte autora que celebrou Termo Aditivo de Renegociação, vinculando a quitação do saldo devedor ao pagamento de 15 parcelas no valor de R$ 1.059,56. Todavia, alega que, a partir da segunda parcela, os réus passaram a cobrar valores superiores aos pactuados, sem prévio aviso ou justificativa clara, o que configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vinculação da oferta. O FNDE apresentou contestação ( evento 15, CONTES1 ), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a renegociação da dívida do FIES e a concessão ou revisão dos descontos competem ao agente financeiro e não à autarquia. Sustentou que não praticou o ato impugnado, não deu causa ao ajuizamento da demanda e, por isso, não deve ser responsabilizado nem condenado ao pagamento de honorários. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de FIES e a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal imputáveis ao FNDE. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no evento 19, PET1 , alegando a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro/prestador de serviços no âmbito do FIES, cabendo ao FNDE a gestão e definição das condições do financiamento. Alegou, ainda, a incompetência do JEF em razão da complexidade dos cálculos que envolve a demanda. No mérito, o réu sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o termo de renegociação não previa parcelas fixas, mas sim pagamento em até 15 parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 77% sobre o valor consolidado da dívida e incidência de encargos financeiros correspondentes a 100% da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — TMS — sobre o saldo devedor. Afirmou que a operação foi liquidada em 19/11/2025, com pagamento da última parcela em 17/11/2025, e que não houve falha nos procedimentos adotados, pois as cobranças observaram o contrato original, o termo de renegociação e as normas aplicáveis ao FIES. Por fim, negou a existência de dano material ou moral, impugnou a repetição do indébito em dobro e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora refutou as alegações contidas nas contestações apresentadas e requereu a procedência da ação ( evento 25, PET1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco do Brasil não merece acolhida. O interesse processual, aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, encontra-se presente quando a parte autora afirma a existência de lesão ou ameaça a direito e busca provimento jurisdicional apto a produzir resultado prático em sua esfera jurídica. No caso, a parte autora sustenta…
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