Processo 6000951-10.2025.4.06.3815

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000951-10.2025.4.06.3815
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000951-10.2025.4.06.3815/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : MARIA DE FATIMA BRITO GONZAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, ajuizada por mutuário beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, para determinar a regularização registral do imóvel e o fornecimento de documentos necessários à transferência da propriedade. A sentença determinou o registro individualizado do imóvel e a averbação da propriedade em nome da parte autora, bem como o fornecimento da documentação pertinente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de fixar a sentença como título hábil ao registro e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta ilegitimidade e ausência de responsabilidade pela regularização do imóvel, atribuindo a obrigação à construtora, além de alegar impossibilidade de cumprimento da obrigação, requerer a suspensão do feito em razão de ação paralela e impugnar o deferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade pela regularização registral do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (iii) saber se há impossibilidade jurídica ou material de cumprimento da obrigação, em razão da ausência de documentos sob responsabilidade da construtora; e (iv) saber se é cabível a suspensão do feito por prejudicialidade externa ou conexão com ação ajuizada pela CEF contra a construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante prova em sentido contrário. No caso, a condição da parte autora como beneficiária de programa habitacional de interesse social reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência econômica, inexistindo elementos aptos a infirmar a presunção legal, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, pois sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida extrapola a condição de mera agente financeira, inserindo-se na execução de política pública habitacional, com responsabilidade pela regularização dos empreendimentos e efetivação do direito de propriedade. A eventual atribuição de obrigações à construtora não afasta a responsabilidade da instituição financeira perante o mutuário, sendo vedada a transferência ao consumidor dos ônus decorrentes da desarticulação entre os agentes do programa. A existência de ação ajuizada pela CEF em face da construtora não configura prejudicialidade externa, pois as demandas possuem objetos distintos e decorrem de…

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