Processo 6000955-91.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000955-91.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6000955-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUZA RAMOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DE SOUZA RAMOS ajuizou ação anulatória de protesto cumulada com indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, alegando, em síntese, que a requerida promoveu protesto de débito no valor de R$ 8.291,78, oriundo do procedimento de recuperação de consumo n.º 2022/11501, apesar de referido débito já ter sido declarado inexigível por sentença transitada em julgado nos autos n.º 6008597-86.2023.8.03.0001. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto, a declaração de inexigibilidade da dívida, o cancelamento definitivo da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência, dessa decisão não houve recurso. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o protesto teria sido cancelado em 10/02/2025. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. Intimadas à especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de perda de objeto, haja vista que, ainda que o protesto tenha sido posteriormente cancelado, subsiste interesse processual quanto ao reconhecimento da ilicitude da conduta e à reparação dos danos morais alegadamente suportados pela autora. O cancelamento posterior da restrição não elimina eventual lesão já consumada nem afasta o exame do pedido indenizatório. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem maiores delongas, que o pedido será julgado procedente. O fornecimento de energia elétrica constitui relação jurídica de consumo, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme entendimento pacificado do STJ, e a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Todavia, a despeito da inversão ora reconhecida, observa-se que a requerida não logrou demonstrar fato capaz de afastar a narrativa autoral. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do protesto realizado pela requerida relativamente ao débito de R$ 8.291,78. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o protesto questionado decorre do procedimento de recuperação de consumo n.º 2022/11501, o mesmo débito anteriormente declarado inexigível por sentença transitada em julgado nos autos n.º 6008597-86.2023.8.03.0001. A…

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