Processo 6000959-91.2024.4.06.3824

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000959-91.2024.4.06.3824
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000959-91.2024.4.06.3824/MG RECORRENTE : ALEX APARECIDO DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR CANDIDO DE LIMA MEDEIROS (OAB MG224973) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Recurso do autor de sentença que pronunciou a prescrição do fundo do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que a prescrição do fundo de direito não se aplica aos pedidos de concessão de benefício. Como o caso envolve questão processual e matéria já decidida por esta turma recursal, é possível o julgamento monocrático pelo relator. O autor tem razão. A sentença deve ser anulada. A Turma Recursal de Uberlândia entende que, em casos envolvendo requerimento administrativo antigo, não há que se falar em extinção da ação por falta de interesse processual. A solução do caso, em casos assim, passa pela alteração da DIB. Acerca do tema, cito fundamentação do Juiz Federal Flávio da Silva Andrade, Relator 1 da Turma Recursal, que, ao analisar tal controvérsia (Processo nº 1000927-04.2022.4.01.3818), assim decidiu: “ A ação foi proposta mais de 05 anos após a negativa administrativa. O pedido administrativo de concessão do benefício foi indeferido em 13/10/2016, mas a ação só foi proposta em 18/04/2022, mais de um lustro depois. O juízo de primeiro grau entendeu que ‘ a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do nascimento da pretensão, conforme art. 189 do Código Civil. No caso, o objeto da lide trata justamente da análise do indeferimento administrativo. Em face do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrito o fundo de direito da pretensão específic a de rever o ato administrativo’ . Invocou dois julgados do STJ: AgRg no REsp 1534861/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; AgInt no REsp 1744640/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018 (ID 273518639). Diante de uma demora superior a 3 anos entre a ciência da decisão denegatória administrativa e a provocação do Poder Judiciário, alguns juízes e alguns órgãos colegiados, sobretudo em ações em que se pleiteia benefício por incapacidade laboral ou BPC, têm entendido que tal retardamento evidencia ausência de interesse processual ou que se opera a chamada preclusão lógica, devendo a provável alteração do cenário fático ser novamente levada ao conhecimento da Agência da Previdência Social (Recurso inominado n. 0000795-24.2019.4.03.6336. 9ª Turma Recursal de São Paulo. Juíza Relatora: Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari. Data do julgamento: 28/05/2020. Data da publicação: 09/06/2020). Nesses casos, parece claro que o retardamento para demandar em juízo gera modificação fática impeditiva de um mais adequado controle judiciário da legalidade do ato administrativo combatido. Nas situações em comento, considero que uma delonga demasiada para o ajuizamento da ação judicial dificulta a avaliação judicial do acerto/desacerto do ato administrativo indeferitório, além de favorecer a postura daqueles que se mantêm inertes buscando acarretar um maior montante retroativo, prática que o INSS denominada de “indústria do retroativo previdenciário”. Todavia, essa linha de intelecção não encontra respaldo legal. A Lei n. 8.213/1991 dispõe: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não…

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