Processo 6000960-29.2026.4.06.3817
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000960-29.2026.4.06.3817/MG IMPETRANTE : CRISTALMIX JP LTDA ADVOGADO(A) : ELIAS REIS ALVES (OAB GO072057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRYSTALMIX JP LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em PARACATU/MG e pelo PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS , com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ISSQN incluídos na base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS. Relata que, no exercício das suas atividades, encontra-se sujeita a uma enorme gama de tributos, dentre eles, o ISSQN. Afirma que o valor do ISSQN vem sendo indevidamente considerado como base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, uma vez que ele não pode ser considerado como faturamento ou receita da pessoa jurídica. É o relatório. Decido. Autoridade coatora A impetrante apontou como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em Paracatu/MG. Todavia, a Portaria nº 1.215, de 23 de julho de 2020, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, modificou as áreas de jurisdição fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB. De acordo com o art. 2º da Portaria nº 1.215, “(...) as áreas de jurisdição fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB, exceto os relativos ao comércio exterior, estão definidas conforme o disposto no Anexo I desta Portaria”. Por sua vez, o anexo I da referida portaria prevê que o Município de Paracatu/MG está vinculado à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG. Diante disso, retifico de ofício o polo passivo da ação para constar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em Uberlândia/MG . Pedido liminar Nos moldes do art. 300, caput , do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a tutela de urgência deverá ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, em análise preliminar, não vislumbro a presença de tais requisitos. Ressalte-se, inicialmente, que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à inclusão (ou não) do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118, RE 592.616 RG), no entanto, o julgamento definitivo ainda não ocorreu. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, 1ª Seção, DJe 14/04/2016, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese no sentido de que não se revela possível ao contribuinte o direito de ver excluídos os valores atinentes ao ISSQN da base de cálculo da contribuição destinada ao PIS e a COFINS. Diante disso, o TRF6 tem entendido que, apesar de o STF não ter determinado a suspensão nacional dos feitos em tramitação, a suspensão dos processos que tratam da matéria assegura a uniformidade da jurisprudência, evita decisões conflitantes e resguarda a segurança jurídica. Vejamos: DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS. A propósito do tema, anoto que se encontra em análise pelo eg. Supremo Tribunal Federal o RE592.616, que trata da constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no qual foi reconhecida…
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