Processo 6000962-14.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6000962-14.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARLENE MORAIS ALVES ADVOGADO(A) : LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA (OAB SP213927) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em virtude da constatação da incidência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) averiguar a incidência de coisa julgada; (ii) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade; e (iii) definir se, diante da insuficiência probatória, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em relação à postulação do benefício de aposentadoria por idade rural, é cabível o ajuizamento de nova demanda desde que se vise comprovar modificação da situação fática apresentada na ação antecedente, pois, nessa hipótese, não haverá coisa julgada, uma vez que a causa de pedir será diversa. 4.O trabalhador rural, na condição de segurado especial, deve comprovar a idade mínima exigida e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo correspondente à carência, conforme os artigos 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991. 5.A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural. 6.No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período necessário, impossibilitando a concessão do benefício. Nesse sentido, a CTPS do cônjuge na qual constam anotados vínculos rurais é inservível para a finalidade pretendida, pois, além de extemporânea ao período que se pretende comprovar, não gera a presunção de que a autora também laborava no período, na qualidade de segurada especial rural. 7.O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos elementos probatórios adequados. 8.Aplicando o entendimento do Tema 629 do STJ e considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, para evitar a formação de coisa julgada material prejudicial à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: A ausência de início razoável de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural impede a concessão da aposentadoria rural por idade e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, permitindo o ajuizamento de nova ação com prova mais robusta. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991,…
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