Processo 6000964-19.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6000964-19.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000964-19.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WILLINGTON LUIS BARBOSA GOMES/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO A parte recorrente autora interpôs Recurso Inominado sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. Em suas razões, alegou ser beneficiária da gratuidade da justiça, sustentando que o benefício teria sido deferido desde o ajuizamento da ação, circunstância que dispensaria o recolhimento do preparo em grau recursal (ID 7184547). Contudo, compulsando os autos, verifica-se a estrita inexistência de decisão anterior deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Diante disso, recebo a alegação da parte como pedido de concessão de gratuidade judiciária em sede recursal. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente necessitados. Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC estabelecem normas para a concessão desse benefício aos que, para sua obtenção, demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a parte recorrente não colacionou aos autos documentação hábil a aferir a alegada hipossuficiência financeira, o que impede, a priori, o acolhimento do pleito. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência idônea (tais como ficha financeira, comprovantes de renda atualizados, declaração de imposto de renda, CTPS, entre outros); ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Urgencie-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

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