Processo 6000965-03.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6000965-03.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB SP322339) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS COM REGISTROS RURAIS. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PARA PERÍODOS ADJACENTES. CARÊNCIA DE 180 MESES COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuíza ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com pagamento das parcelas vencidas. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial equivalente a um salário-mínimo desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações vencidas. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da poupança até 11/2021, com aplicação posterior da taxa SELIC sobre o montante consolidado. Condenou a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 2. O INSS interpôs apelação. Sustenta ausência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício. A parte autora apresentou contrarrazões em que defende a manutenção da sentença, afirmando que o conjunto probatório comprova o labor rural no período exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aposentadoria por idade do segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período correspondente à carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, além do requisito etário de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação favorável ao trabalhador rural na análise da prova material, diante das dificuldades inerentes à formalização documental da atividade campesina. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 possui natureza exemplificativa e admite diversos documentos aptos a demonstrar o vínculo com o meio rural. 6. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação do labor rural, conforme a Súmula 149 do STJ. Contudo, não se exige que a prova documental abranja todo o período de carência, pois seus efeitos podem ser estendidos para períodos anteriores ou posteriores quando corroborados por prova oral consistente, conforme entendimento consolidado do STJ e da TNU. 7. No caso concreto, a parte autora implementa o requisito etário em 18/11/2017, ao completar 55 anos de idade. A controvérsia recursal limita-se à comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento…
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