Processo 6000965-50.2023.4.06.3819

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000965-50.2023.4.06.3819
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000965-50.2023.4.06.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : LUCIANO BRUM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE MACHADO (OAB MG184845) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária que indeferiu pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado por trabalhadora rural. 2. A parte autora sustentou nulidade da sentença por suposta ausência de análise de documentos e prova testemunhal relativos à comprovação da atividade rural. No mérito, pleiteou o reconhecimento da qualidade de segurada especial, alegando incapacidade desde 12/09/2016. 3. Perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de necrobiose lipoídica, diabetes mellitus tipo II e varizes em membros inferiores, concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, com início fixado em 06/06/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à análise das provas produzidas; e (ii) saber se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial no momento do início da incapacidade, apta à concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois o julgado analisou os fundamentos necessários à solução da controvérsia, atendendo às exigências do art. 489 do CPC, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 339. 7. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da incapacidade laboral, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 8. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, fixando a data de início em 06/06/2023, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões ou justificar a retroação do marco inicial à data do requerimento administrativo. 9. A comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal para todo o período de carência. 10. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra de forma idônea o exercício de atividade rural pela autora ao tempo do início da incapacidade, inexistindo documentação suficiente para caracterizar sua condição de segurada especial. 11. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, nas hipóteses em que o conjunto probatório se revela insuficiente para a concessão do benefício previdenciário, a solução adequada é a extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo eventual repropositura da demanda com maior suporte probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento : 1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente à solução da controvérsia, ainda…

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