Processo 6000965-70.2025.4.06.3822
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6000965-70.2025.4.06.3822/MG RÉU : GABRIEL BITENCOURT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RADAMES FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG129927) RÉU : ALAN ANASTACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RADAMES FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG129927) RÉU : LUIZ ALEXANDRE BITTENCOURT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RADAMES FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG129927) RÉU : ANTONIO AUGUSTO BITENCOURT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RADAMES FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG129927) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO , de ALAN ANASTÁCIO DE OLIVEIRA , ANA MARIA GUIMARÃES, PRISCILA ANASTÁCIO DE OLIVEIRA BARROS, GABRIEL BITENCOURT DE OLIVEIRA , INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, LUIZ ALEXANDRE BITTENCOURT DE OLIVEIRA e ANTONIO AUGUSTO BITENCOURT DE OLIVEIRA , com o fito de imposição de obrigações de fazer e não fazer correlacionadas à reparação de danos causados ao patrimônio cultural e ambiental, em decorrência de intervenções alegadamente irregulares e despidas de autorização dos órgãos competentes em imóvel situado no conjunto arquitetônico tombado de Ouro Preto/MG. Após a prolação da decisão de saneamento ( evento 80, DESPADEC1 ), os réus particulares Alan Anastácio de Oliveira , Antônio Augusto Bittencourt de Oliveira , Gabriel Bittencourt de Oliveira e Luiz Alexandre Bittencourt de Oliveira apresentaram petição no Evento 94.1 . Na oportunidade, requereram a produção de prova documental complementar para individualizar o histórico das intervenções e o estágio da regularização administrativa, bem como a produção de prova oral para a oitiva de arquitetos e responsáveis técnicos. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN também postulou a produção de prova testemunhal, por intermédio do petitório de Evento 96.1 . A autarquia federal pretende a inquirição do servidor público responsável pelo Escritório Técnico de Ouro Preto/MG, com o objetivo de esclarecer a situação fática dos imóveis e as providências administrativas adotadas até o momento. Ademais, em evento n. 99.1 o IPHAN apresentou informações atualizadas sobre o andamento dos processos administrativos de fiscalização e regularização das casas nº 08, 09, 10 e 11 da Rua Augusta Bittencourt de Oliveira. Vieram os autos conclusos. Decido. No que se refere aos requerimentos de instrução, acolho o pedido de produção de prova documental complementar formulado pelos réus particulares no Evento 94.1 . Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os requeridos tragam aos autos os documentos e registros que considerarem necessários para a demonstração do histórico e da situação atual dos imóveis. Quanto à prova oral , autorizo a sua produção conforme solicitado pelos réus no Evento 94.1 e pelo IPHAN no Evento 96.1 . A dilação probatória incluirá o depoimento do servidor responsável técnico pelo escritório da autarquia em Ouro Preto/MG. Tais providências se revelam úteis para esclarecimentos acerca do trâmite dos processos administrativos de regularização e as condutas adotadas pelos proprietários, sobretudo diante do ponto de vista técnico a ser elucidado pelas testemunhas. Com base no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, determino que as partes apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias . Ato contínuo, deverá a Secretaria designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ACIJ) , a ser realizada na modalidade híbrida, de modo…
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