Processo 6000975-71.2026.4.06.3825

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6000975-71.2026.4.06.3825
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6000975-71.2026.4.06.3825/MG APELADO : MIGUEL ALEXANDRE SANTOS FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MATOS CANGUSSU (OAB MG157868) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________     DECISÃO  MONOCRÁTICA   I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação e Reexame Necessário contra Sentença que determinou o andamento de P.A. - Processo Administrativo. Intimadas as partes, foi interposta Apelação pelo INSS defendendo não ser cabível concessão de liminar satisfativa e a inadequação da via eleita. Também se apontou que eventual recurso administrativo tem o condão de suspender o cumprimento do Acórdão do CRPS e que a demora na apreciação do requerimento administrativo decorre da sistemática geral administrativa, sendo impossível a fixação de prazo, por ausência de fundamento legal. Após discorrer sobre os princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do possível, da Isonomia e da Impessoalidade, a parte Recorrente sustentou a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Na sequência, afirmou que em nenhum momento houve recalcitrância ou inércia administrativa. Assim, prequestionou dispositivos legais/constitucionais e pediu a reforma da Sentença. Intimada, a parte contrária ofertou Contrarrazões defendendo a manutenção da Sentença. Na sequência os autos foram encaminhados a este TRF6. É o Relatório. Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar inicialmente que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, a consolidada jurisprudência pátria há de ser observada. Com efeito, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo, tanto administrativo como judicial, com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. Ademais, em seu artigo 37, caput, a CRFB/88 elenca como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a omissão administrativa configura afronta à Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Em relação aos prazos legais para manifestação, a Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, no seu artigo 49, prevê que as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação. Quanto aos processos no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia, a jurisprudência brasileira orientou-se, majoritariamente, pela aplicação do prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99. Todavia, diante da recorrência dos atrasos em apreciações de requerimentos protocolados junto ao INSS nos últimos anos, foram propostas várias ações civis públicas, com pretensão de superação do entrave e obtenção de solução em âmbito transindividual, com uniformização e respeito à isonomia,…

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