Processo 6000977-16.2025.8.03.0013

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000977-16.2025.8.03.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da Turma Recursal
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000977-16.2025.8.03.0013 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI/ RECORRIDO: MARILENE BACELAR LIMA/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS DECISÃO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão desta Colenda Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença sob seus próprios fundamentos. Sustenta o Município recorrente, em síntese, a existência de repercussão geral econômica e jurídica, ao argumento de multiplicação de demandas semelhantes e de impacto orçamentário municipal. Alega, ainda, ofensa aos arts. 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sob as teses de violação à separação dos poderes, necessidade de prévio requerimento administrativo, impossibilidade de progressão automática judicial, necessidade de observância de avaliação de desempenho, segurança jurídica na base de cálculo e aplicação dos índices fixados no Tema 810/STF e na EC nº 113/2021. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade do apelo extremo por ausência de ofensa direta à Constituição Federal, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas, ausência de repercussão geral e inexistência de prequestionamento suficiente. No mérito, sustentou que não houve afronta à separação dos poderes, pois o acórdão apenas reconheceu direito funcional previsto em lei local diante de omissão administrativa, não podendo o Município valer-se da própria inércia para impedir a progressão funcional. É o breve relatório. DECIDO. Em relação ao seguimento, passo ao enfrentamento dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é próprio, pois interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais, nos termos da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.” A regularidade formal, em princípio, foi observada, notadamente quanto à tempestividade e à legitimidade recursal. Todavia, a presença dos requisitos formais não basta para a admissão do Recurso Extraordinário, sendo indispensável a demonstração de questão constitucional direta, prequestionada e dotada de repercussão geral, nos termos do art. 102, III e §3º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1.029 e 1.035 do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais, incide com especial relevo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800, segundo a qual há presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos em causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis, exigindo-se demonstração específica e objetiva da relevância constitucional da controvérsia e do efetivo prequestionamento. No caso concreto, o Município recorrente sustenta repercussão geral econômica em razão do suposto impacto financeiro decorrente da multiplicação de demandas de servidores municipais. Contudo, a alegação é genérica e vinculada ao interesse orçamentário do próprio ente recorrente, sem demonstração concreta de transcendência constitucional apta a ultrapassar os limites subjetivos…

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