Processo 6000978-68.2024.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6000978-68.2024.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6000978-68.2024.8.03.0002 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOREIDOM BRASIL LTDA REU: JOSE PAZ DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por JOSÉ PAZ DE OLIVEIRA em face de SOREIDOM BRASIL LTDA, nos quais o embargante sustenta, em síntese, a inexistência da dívida representada pela Nota Fiscal nº 057.399; a necessidade de dilação probatória e a ocorrência de excesso de cobrança. A embargada apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a intempestividade e, no mérito, a improcedência das alegações defensivas (ID 25505240). É o essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade dos embargos. Embora a embargada tenha suscitado a intempestividade dos embargos monitórios, entendo, para fins de análise mais abrangente e em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, por superar a preliminar, passando ao exame do mérito. DO MÉRITO A ação monitória foi ajuizada com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em Nota Fiscal nº 057.399, acompanhada de comprovação de entrega da mercadoria. Nos embargos, o réu limita-se a afirmar que não reconhece a dívida, sustentando genericamente que não teria realizado o negócio jurídico descrito nos autos, bem como alegando suposta prática anterior de duplicidade por parte da empresa autora. Todavia, tal alegação não veio acompanhada de qualquer prova concreta, tratando-se de impugnação meramente genérica, incapaz de desconstituir a força probante do documento apresentado. Ao revés, a embargada demonstrou que a assinatura constante no canhoto de recebimento da nota fiscal coincide com aquela aposta pelo próprio embargante na declaração de hipossuficiência, juntada aos autos, circunstância que reforça a efetiva entrega da mercadoria e a participação do réu no negócio jurídico. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, resta caracterizada a existência da obrigação, sendo legítima a pretensão monitória. A simples alegação de necessidade de produção de provas, desacompanhada de indicação objetiva de quais provas seriam produzidas e de que forma poderiam alterar o resultado do julgamento, não justifica a dilação probatória. O conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, inexistindo cerceamento de defesa. O embargante também sustenta excesso de cobrança, afirmando que o valor atualizado indicado na inicial supera o montante originário da nota fiscal. Todavia, ao alegar excesso, o réu não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da quantia, conforme exige expressamente o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. A ausência desse requisito legal impede o acolhimento da tese defensiva, razão pela qual a alegação de excesso deve ser rejeitada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por José Paz de Oliveira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do…

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