Processo 6000980-20.2026.4.06.3817
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000980-20.2026.4.06.3817/MG AUTOR : EUNICE MENDONCA CORNELIO ADVOGADO(A) : MARIA DAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB MG222984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de estabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nas ações 1000525-48.2023.4.06.3817, 6000560-83.2024.4.06.3817 e 6002663-63.2024.4.06.3817, os pedidos foram julgados improcedentes e as sentenças transitaram em julgado em 08/08/2023, 13/08/2024 e 10/07/2025, respectivamente. As referidas informações foram consultadas no site da SJMG. A autora apresentou novo requerimento administrativo, datado em 02/02/2026, que indeferiu o benefício, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Registro que a parte autora colacionou aos autos documentos médicos recentes que indicam possível agravamento das suas patologias. Nesses termos, afasto a ocorrência de coisa julgada nesse instante, pois a causa de pedir se refere à negativa alegadamente indevida ocorrida na esfera administrativa. Porém, reservo-me para apreciar o tema novamente em sentença caso o contraditório ou a instrução revelem situação diversa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar comprovante de residência em seu nome, atualizado, até os últimos 3 meses. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora esclarecer o vínculo com o titular. Suprida a irregularidade apontada, determino a realização de prova pericial visando aferir a alegada incapacidade . Arbitro os honorários em R$ 280,00 caso o perito resida nesta cidade, e em R$ 320,00 caso o perito resida em cidade diversa, o que faço com fundamento no art. 28, § 1º, incisos III e VII, da Resolução CJF 305/2014, alterada pela Resolução CJF 937/2025. Tal medida se justifica pela dificuldade de encontrar peritos locais que tenham agenda para atender a alta demanda de perícias deste juízo em tempo razoável, bem como para custear os deslocamentos necessários. Defiro os quesitos do INSS, previamente arquivados na Secretaria deste Juízo. Por sua vez, se a parte autora tiver interesse em apresentar quesitos, deverá apresentá-los no prazo de 10 (dez) dias . Ademais, caso queiram, as partes deverão indicar assistente técnico, no mesmo prazo, conforme art. 12, §2º, da Lei 10.259/2001. Registro que a quesitação da parte autora deverá ser inserida nos autos por meio do campo ações “ MOVIMENTAR/PETICIONAR ” com o lançamento do evento “ QUESITOS DO AUTOR ” . Apresentação dos quesitos de forma diversa da fixada nesse parágrafo, incorrerá na não apreciação dos quesitos pelo(a) perito(a) médico(a). O(A) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes. Deverá a parte autora comparecer ao local, no dia e horário designados, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Ressalto que se a parte autora não apresentar laudos e exames médicos, ocorrerá a extinção do processo sem resolução de mérito, caso a ausência dos documentos impeça o perito de aferir a existência, ou não, da incapacidade. Advirto a parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito . Suspendam-se os autos até a juntada do laudo médico. Em seguida, cite-se o INSS . A parte ré poderá apresentar proposta de acordo …
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