Processo 6000980-65.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000980-65.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000980-65.2026.4.06.3802/MG AUTOR : DOUGLAS DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS MARTINS (OAB MG135353) ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA SOARES (OAB MG225016) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO / DECISÃO 1. Das emendas à inicial e a tutela de urgência. A parte autora apresentou emenda (evento 10) juntando procuração com poderes específicos para renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos, bem como retificou o valor da causa para R$ 12.496,69, adequando-o ao proveito econômico que compreende as parcelas vencidas desde a DER e 12 parcelas vincendas. Ademais, comprovou o andamento do requerimento administrativo protocolado sob nº 51311218, o qual, conforme documentos acostados, encontra-se pendente de análise na Autarquia desde 23/10/2025. Ante o exposto, acolho as emendas e determino o regular prosseguimento do feito, sanando-se os vícios apontados no despacho anterior. Retifique-se o valor da causa para R$ 12.496,69 junto ao sistema processual. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia médica, dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. 2. Da pretensão resistida e da inércia administrativa  Verifica-se que o pedido de auxílio-acidente foi protocolado em 23/10/2025, tendo a Autarquia deixado transcorrer mais de 110 dias sem qualquer manifestação conclusiva. O prazo para análise deve observar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). A demora excessiva configura ilegalidade e indeferimento tácito, caracterizando a pretensão resistida e viabilizando o acesso ao Judiciário. Assim, reconheço o interesse de agir. 3. Do termo inicial do benefício  No caso em tela, o autor busca o amparo previdenciário em razão de sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 15/09/2023. A postulação do direito ao auxílio-acidente fundamenta-se em uma situação fática consolidada após o evento agudo: a constatação de déficit funcional permanente — especificamente a perda de 75% da função dos dedos da mão direita — o que impacta sua capacidade laborativa para a função de jardineiro. Nos termos do Tema 350 da Repercussão Geral do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo é imperativa quando a lide envolve fatos que ainda não foram submetidos ao crivo da Autarquia. A evolução de um quadro traumático para um cenário de sequelas permanentes demanda nova análise fática, uma vez que tal circunstância é o objeto central do protocolo administrativo pendente. Assim, considerando que o requerimento administrativo formulado em 23/10/2025 visou justamente provocar o INSS sobre este fato e que a resistência da Autarquia se configura pela mora na análise, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 23/10/2025. Esta data marca o momento em que a pretensão foi formalizada, em estrita observância ao Tema 862 do STJ (que define a DER como termo inicial na ausência de auxílio-doença precedente para o mesmo evento) e aos princípios da proteção ao segurado. 4.Determinações Tratando-se de pedido de benefício por incapacidade, a prova pericial é indispensável. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para sua realização , seguindo as diretrizes e prazos  estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários perícias fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025.  Nos termos do art.…

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