Processo 6000982-43.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000982-43.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELETICIA DE CASTRO CARVALHO LEITE/Advogado(s) do reclamante: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eleticia de Castro Carvalho Leite em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do cumprimento de sentença nº 6061828-57.2025.8.03.0001, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de aplicação do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Narra que a demanda originária consiste em cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de ação proposta pelo SINSEPEAP, na qual foi reconhecido o direito à incorporação do reajuste de 2,84% aos vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Sustenta que, na fase executiva, apresentou os cálculos devidos, os quais foram homologados sem impugnação da Fazenda Pública, tendo sido determinada a expedição de precatório no valor de R$ 28.215,97 em seu favor. Aduz, contudo, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de inexistência de impugnação, aplicando, para tanto, o entendimento firmado no Tema 1190 do STJ. Argumenta que tal orientação não se aplica ao caso concreto, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese que atrai a incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, os quais asseguram a fixação de honorários mesmo na ausência de resistência da Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que a atuação do advogado na fase de cumprimento de sentença coletiva não se resume a mero impulso processual, mas envolve atividade cognitiva relevante, como a individualização do crédito, a apuração do quantum debeatur e a demonstração da titularidade do direito, o que justificaria a fixação da verba honorária. Assevera que a ausência de condenação em honorários implica desvalorização da atividade profissional e enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ ao caso concreto, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões o Estado do Amapá pugnou pelo não provimento do recurso. Relatados, passo a fundamentar e decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento dele conheço e decido com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que confere ao Relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia restringe-se à aplicação (ou não) do referido tema repetitivo no caso de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cuja peculiaridade está diretamente relacionada à fixação de honorários advocatícios, mesmo sem…
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