Processo 6000983-72.2026.4.06.3817

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000983-72.2026.4.06.3817
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000983-72.2026.4.06.3817/MG AUTOR : CESAR FELLYPE DA CRUZ OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : IURI EVANGELISTA FURTADO (OAB MG186432) ADVOGADO(A) : BRUNA MENDES ANDRADE (OAB MG222871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por  CESAR FELLYPE DA CRUZ OLIVEIRA COSTA , representado por sua genitora  Priscila da Cruz Oliveira ,  em face da  UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO/MG , com pedido de tutela de urgência para o fornecimento de: bomba de infusão de insulina Medtronic modelo 780G (MMT-1896BP); transmissor Guardian 4 (MMT-7840W8); careLink USB BLUE (ACC-1003911F); cateter Quick-Set 6 mm (MMT-399); aplicador do conjunto de infusão Quick-Set (MMT-39501); reservatório de 3 ml (MMT-332A); sensores Guardian 4 (MMT-7040C8); insulina aspart (FIASP); fitas de glicemia capilar, compatíveis com o aparelho utilizado pelo paciente. Relata que é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9); que o tratamento convencional fornecido pelo SUS é insuficiente para o controle adequado do seu quadro clínico; que há risco constante de episódios graves de descompensação glicêmica; que a terapia com bomba de insulina, associada ao sistema de monitoramento contínuo, constitui a única alternativa eficaz atualmente disponível para evitar complicações graves e potencialmente fatais. Diz que buscou administrativamente o fornecimento do equipamento e dos insumos necessários junto ao Município de João Pinheiro/MG, tendo, contudo, seu pedido indeferido, sob a justificativa genérica de ausência de padronização no âmbito do SUS. Na decisão “ evento 5, DESPADEC1 ”, foi determinada a realização de laudo através do NatJus. A nota técnica nº 501532 foi juntada (“ evento 7, NOTATEC1 ”). É o relatório. Decido. Ressalto, de início, que, analisando detidamente os autos, verifica-se que foi dado à causa o valor de R$ 82.000,00, correspondente ao custo aproximado de 12 meses do tratamento. Assim, considerando que o valor da causa (R$ 82.000,00) não ultrapassa 60 salários mínimos, falece competência à Vara Comum deste Juízo para processar e julgar a presente ação declaratória, eis que na forma do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta. Dessa forma, determino a redistribuição do presente feito para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Porém, como também respondo pelo Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, passo à análise do pedido liminar . O instituto da tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Em análise preliminar, entendo que não restou demonstrada a presença de tais requisitos. Com os presentes autos, o autor pretende o fornecimento de: bomba de infusão de insulina Medtronic modelo 780G (MMT-1896BP); transmissor Guardian 4 (MMT-7840W8); careLink USB BLUE (ACC-1003911F); cateter Quick-Set 6 mm (MMT-399); aplicador do conjunto de infusão Quick-Set (MMT-39501); reservatório de 3 ml (MMT-332A); sensores Guardian 4 (MMT-7040C8); insulina aspart (FIASP); fitas de glicemia capilar, compatíveis com o aparelho utilizado pelo paciente. Para comprovar suas alegações, juntou o relatório médico “ evento 1, LAUDO6 ” e a declaração negativa da Prefeitura de João Pinheiro/MG “ evento 1, DECL13 ”. O médico assistente, no relatório “…

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