Processo 6000984-57.2026.4.06.3817
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000984-57.2026.4.06.3817/MG AUTOR : VILMAR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE JESUS MELO (OAB MG227634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação anulatória de leilão extrajudicial, proposta por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face da CEF. Narra a parte autora que o imóvel objeto da demanda, situado na Rua Manoel Carlos (antiga Rua 05), nº 204, Bairro Sebastiana Alves II, Vazante/MG, registrado sob a matrícula nº 8.877 do Cartório de Registro de Imóveis de Vazante/MG, foi originalmente adquirido por terceiro (Júnior Cesar Gonçalves Cabeceira), mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à instituição ré. Alega que, posteriormente, o bem foi objeto de negociação particular, ocasião em que a posse foi transferida a Thiago Rodrigues Silva, de quem adquiriu os direitos possessórios (ágio) pelo valor de R$ 90.000,00. Assevera que apenas em momento posterior tomou conhecimento de que o contrato de financiamento originário não vinha sendo adimplido, circunstância que, conforme sustenta, não lhe foi informada pelos alienantes anteriores, o que, segundo afirma, caracterizaria possível conduta fraudulenta. Aduz que, em razão do inadimplemento, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade em seu favor em dezembro de 2025, sem a sua comunicação efetiva. Informa, ainda, que o bem foi submetido a leilão extrajudicial, já realizado, tendo sido arrematado pelo valor de R$ 58.800,00, quantia que entende ser inferior ao valor de mercado. Relata que não foi considerado no procedimento extrajudicial, embora possua interesse na regularização da dívida, mediante renegociação ou quitação, o que, segundo afirma, evidencia sua boa-fé. Diz que, embora não figure formalmente como devedor fiduciário no contrato originário, sua legitimidade decorre da posse qualificada exercida sobre o imóvel e da cadeia negocial comprovada documentalmente. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial, impedindo o registro da arrematação e eventual imissão na posse do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório quanto ao necessário. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, tais requisitos não se encontram demonstrados. Segundo a narrativa da inicial, o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária foi celebrado entre a CEF e o mutuário originário (Júnior Cesar Gonçalves Cabeceira), não integrando a parte autora a relação contratual, de modo que a aquisição de direitos possessórios (ágio) decorreu de ajuste celebrado exclusivamente entre particulares, sem qualquer participação da instituição financeira. Tal ajuste é inoponível à credora fiduciária (CEF), na medida em que a transferência da posição contratual exige prévia e expressa anuência da instituição financeira, titular da garantia fiduciária sobre o imóvel, o que não se verifica nos autos. Ademais, inexiste qualquer elemento que comprove a comunicação à CEF acerca das negociações realizadas, inexistindo, sobretudo, prova de sua anuência quanto à substituição do devedor originário.. Cumpre destacar, ainda, que não consta dos autos cópia do contrato de financiamento originário, documento indispensável à verificação das condições pactuadas e da regularidade do…
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