Processo 6000986-45.2024.8.03.0002

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6000986-45.2024.8.03.0002
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6000986-45.2024.8.03.0002 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOREIDOM BRASIL LTDA REU: RAPHAEL MACIEL GUIMARAES SENTENÇA SOREIDOM BRASIL LTDA ajuizou Ação Monitória em face de RAPHAEL MACIEL GUIMARAES, com fundamento em notas fiscais juntadas aos autos, indicando débito no valor de R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais). Regularmente citado [Id 15774462], o requerido manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. Diante da inércia, a parte autora requereu o julgamento do mérito [Id 16472520], pleiteando a constituição de título executivo judicial. Foi proferida sentença [Id 16557426] que julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Em 06/05/2026 [ID 28211386], a parte autora informou que as partes transigiram amigavelmente quanto ao objeto da lide, apresentando minuta do acordo e requerendo a sua homologação para produção de efeitos legais. O acordo prevê o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DÍVIDA: Ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o DEVEDOR confessa dever ao CREDOR a quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 1.378,65 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo os valores descritos decorrentes de dívida existente, calculada na forma da sentença transitada em julgado nos autos do processo n. 6000986-45.2024.8.03.0002, a dívida é composta de: § 1. Dívida Atualizada, acrescida de encargos, no valor de R$ 1.166,55 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) devida a SOREIDOM BRASIL LTDA, com dados bancários: O pagamento deve se dar via PIX, por meio da chave: (96) 99136-5806, Beneficiário: Soreidom Brasil Ltda, CNPJ: 08.779.424/0004-50, Banco Santander, de titularidade da parte reclamante, sendo que o comprovante deve ser enviado para o número 96 99194-0607. § 2. Honorários Contratuais, no valor de R$ 213,10 (duzentos e treze reais e dez centavos), devidos à ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com dados bancários: Instituição Bancária: 461 - Asaas I.P S.A, Beneficiário: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CPF/CNPJ: 50.584.506/0001-63, Agencia: 0001, Conta: 2579004-9, Chave PIX 50.584.506/0001-63, Tipo de conta: Conta de Pagamento, de titularidade da parte reclamante, sendo que o comprovante deve ser enviado para o número 96 8110-9944. § 3. O DEVEDOR, portanto, assume a obrigação descrita na cláusula primeira como certa, líquida e exigível, assumindo o dever de pagamento para quitação. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO: O pagamento da Entrada será feito na data estipulada, conforme o quadro abaixo, sendo os valores de Parcelamento devidos, na primeira data possível subsequente ao vencimento da Entrada, levando em consideração a periodicidade estipulada. § 1. O presente acordo se aperfeiçoará na data de vencimento do primeiro pagamento devido, independentemente de sua efetivação. § 2. O não pagamento da presente…

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