Processo 6000990-20.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000990-20.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6000990-20.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A AGRAVADO: VACILDA DE SOUZA LOBATO Advogado do(a) AGRAVADO: ELITON SOARES DO NASCIMENTO PIANTINO - AP1502-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO A - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual e preservou a redistribuição do ônus da prova em favor da parte autora. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão. Aduz, inicialmente, que o julgado deixou de enfrentar adequadamente a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo a qual, nas ações envolvendo saques realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao participante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Afirma que todos os lançamentos discutidos na demanda decorrem dessas modalidades de saque e que os respectivos extratos já constariam dos autos, razão pela qual requer manifestação expressa acerca da inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto. Alega, ainda, omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando que o acórdão não teria enfrentado suficientemente os fundamentos jurídicos relacionados ao Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, segundo o qual a União seria parte legítima para responder por demandas que discutam critérios de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP. Defende que atua apenas como agente operador do programa, sem competência para definir índices de correção ou critérios de remuneração, postulando pronunciamento expresso acerca dos arts. 17, 485, VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Não houve contrarrazões. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (RELATOR) – Relativamente à matéria de fundo, após analisar os argumentos do embargante, ficou claro que o escopo é rediscutir os as questões devidamente enfrentadas no acórdão ou mesmo fazer prevalecer a tese defensiva, o que é impróprio via embargos de declaração, que tem por finalidade a correção, a integração e a complementação de decisões que se apresentem ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial. Fora dessas hipóteses, sua utilização se revela inadequada, não se prestando como sucedâneo recursal para reexame do…

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