Processo 6000992-88.2025.8.03.0011

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000992-88.2025.8.03.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000992-88.2025.8.03.0011 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A APELADO: RAIMUNDO SERRAO PANTOJA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradescard S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana/AP, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 0123413963698, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados em razão dessa avença, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como reconhecer a validade do contrato nº 0123472881219, afastando os demais pleitos formulados pelas partes. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que restou devidamente demonstrada a regularidade da contratação impugnada, afirmando que as operações foram realizadas por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação aptos a conferir segurança ao negócio jurídico. Aduz que a documentação acostada aos autos comprova a existência da relação contratual e a disponibilização do crédito, defendendo a licitude dos descontos realizados. Asseverou que a contratação eletrônica possui plena validade jurídica, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, sendo desnecessária a assinatura física para a formação válida do negócio jurídico. Defendeu, ainda, que eventual fraude praticada por terceiros, caso existente, decorreu de culpa exclusiva da parte autora, que teria fornecido voluntariamente dados pessoais e códigos de segurança, circunstância apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Argumentou, ainda, que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da inexistência da contratação, tampouco para a restituição dos valores descontados, sustentando ser cabível, subsidiariamente, a compensação de eventual quantia recebida pela autora. Afirmou, por fim, que a sentença desconsiderou as provas produzidas nos autos e aplicou de forma equivocada as regras de distribuição do ônus probatório. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a regularidade da contratação objeto da demanda, julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação à restituição dos valores descontados, ou, subsidiariamente, autorizar a compensação das quantias eventualmente disponibilizadas à parte autora. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção integral da decisão, por entender evidenciada a falha na prestação do serviço bancário e corretamente aplicada a distribuição do ônus da prova, pugnando, ao final, pelo não provimento da apelação. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação impugnada, apta a legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, bem como se a sentença recorrida merece reforma ao…

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