Processo 6000996-27.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000996-27.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000996-27.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IRMAOS PLATON - AMORIP/Advogado(s) do reclamante: MAYK CAMELO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IRMÃOS PLATON - AMORIP, em face de decisão proferida nos autos nº 6094680-37.2025.8.03.0001, relacionado à controvérsia envolvendo interrupção de fornecimento de energia elétrica. Após a inclusão deste recurso em pauta para julgamento, o agravante formulou pedido de desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os trâmites administrativos estão resolvidos e, consequentemente, a energia está reestabelecida. Requereu, ainda, a homologação da desistência sem resolução do mérito. Em seguida, determinei a retirada do processo da pauta de julgamento e a intimação da recorrida para se manifestar. A parte agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA se manifestou de maneira favorável ao pedido de desistência da ação, com as seguintes ressalvas: “Eventual concordância da agravada com a desistência do recurso: Não importa reconhecimento de ilicitude, falha na prestação do serviço, descumprimento de obrigação ou procedência das alegações deduzidas pela parte agravante; Não configura confissão, admissão de responsabilidade ou perda do objeto da controvérsia jurídica discutida no processo originário; Produz efeitos exclusivamente no âmbito recursal, permanecendo íntegra a discussão travada nos autos de origem, os quais seguem em regular tramitação; Não prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela CEA no processo principal; Não autoriza interpretação automática de irregularidade na atuação da concessionária em razão do alegado restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.” É o breve relato. Decido. O art. 998 do Código de Processo Civil assegura ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a todo tempo. A manifestação apresentada pela agravante se revelou expressa, inequívoca e regularmente subscrita por advogado constituído nos autos, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, especialmente diante da manifestação da parte contrária.. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 48, §3º, IV, do Regimento Interno do TJAP. Sem honorários recursais. Promovam-se as baixas e comunicações necessárias no processo n.º 6094680-37.2025.8.03.0001 CARMO ANTÔNIO DE SOUZA Desembargador

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