Processo 6000997-49.2023.4.06.3821

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000997-49.2023.4.06.3821
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000997-49.2023.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000997-49.2023.4.06.3821/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : TARCISIO DUARTE LADEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO BOTELHO RODRIGUES (OAB MG116752) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA PIX. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO INTERNO E FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS DESPROVIDOS.   1. Embargos de declaração opostos por Tarcísio Duarte Ladeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado por ausência de enfrentamento da tese de fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ, alegando falha da instituição financeira por não identificar e bloquear transação PIX atípica supostamente incompatível com seu histórico bancário. Requereu saneamento dos vícios, prequestionamento do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, além da atribuição de efeitos modificativos ao julgado.   2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar a tese de fortuito interno decorrente de fraude por engenharia social; e (ii) estabelecer se a operação contestada configura hipótese de responsabilidade objetiva da instituição financeira ou situação apta a romper o nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.   3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno, correspondente aos riscos inerentes à atividade bancária.   4. A construção jurisprudencial distingue fortuito interno de fortuito externo, sendo este caracterizado por evento estranho à estrutura do empreendimento, apto a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar.   5. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não possui caráter absoluto e admite exclusão quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.   6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade objetiva, às excludentes legais e à distinção entre fortuito interno e externo, inexistindo omissão relevante.   7. A prova dos autos demonstra que a operação foi realizada por dispositivo previamente cadastrado e mediante utilização de senha pessoal do correntista, sem indícios técnicos de fraude eletrônica, vulnerabilidade sistêmica ou falha operacional imputável à instituição financeira.   8. A alegação de atipicidade da operação e as mensagens SMS recebidas pelo autor foram apreciadas, concluindo-se que possuíam caráter meramente informativo e não produziam bloqueio automático da transação.   9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório, sendo exigida a demonstração efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.   10. Embargos de declaração desprovidos.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Tarcísio Duarte Ladeira, nos termos do voto do relator, nos termos…

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