Processo 6000997-79.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 6000997-79.2024.8.09.0011 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : TIM S/A APELADO : ANTÔNIO GOMES DO CARMO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por TIM S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da ação ajuizada por ANTÔNIO GOMES DO CARMO, ora recorrido, em que se discute o recebimento de ligações e mensagens publicitárias. Na origem, o recorrido alegou que vinha recebendo quantidade excessiva de ligações e mensagens, embora sustentasse não possuir vínculo com a recorrente. Sobreveio sentença de parcial procedência, com resolução do mérito, que determinou à TIM S/A que se abstivesse de efetuar ligações telefônicas ou enviar mensagens de cunho publicitário ao terminal do autor, sob pena de multa por descumprimento, bem como a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com os consectários legais. Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao recorrido, ao argumento de que não teria sido apresentada documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, sustentando a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento, diante dos efeitos imediatos decorrentes da obrigação de não fazer e da condenação pecuniária. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos iniciais, afirmando que o recorrido não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito. Alega que as capturas de tela apresentadas seriam insuficientes para demonstrar a origem e a autenticidade das mensagens e ligações, além de apontar que a quantidade de comunicações seria reduzida e incapaz de caracterizar prática reiterada ou abusiva. Aduz, ainda, que nem todos os números indicados pelo recorrido pertenceriam à operadora, sendo possível que os contatos tenham sido realizados por terceiros, instituições financeiras, prestadores de serviços ou mediante chamadas equivocadas, inexistindo comprovação técnica capaz de vincular as comunicações à TIM S/A. A recorrente acrescenta que não foram identificados elementos que demonstrassem “disparos em massa” ou excesso de mensagens e ligações aptos a caracterizar abuso de direito. Sustenta que disponibiliza mecanismos para bloqueio de comunicações publicitárias, inclusive por meio do sistema “Não Me Perturbe”, e afirma ter realizado o bloqueio dos serviços de mensagens e ligações publicitárias. Invoca, ainda, a regularidade da utilização do canal 0303 para telemarketing e a Resolução nº 765/2023 da ANATEL, defendendo que a atividade de telemarketing é admitida desde que disponibilizados meios para seu bloqueio. A recorrente também sustenta a inexistência de danos morais, ao fundamento de que o simples recebimento de mensagens ou ligações, sem demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade, configuraria mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar indenização. Argumenta que não teria sido comprovado dano efetivo, nexo causal ou ofensa à honra, imagem ou dignidade do recorrido,…
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