Processo 6001001-49.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001001-49.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001001-49.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ILANA DA SILVA NASCIMENTO/Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILANA DA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 6086579-11.2025.8.03.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, sob o fundamento de ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada adotou interpretação equivocada do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo sua inaplicabilidade às execuções individuais decorrentes de sentença coletiva. Argumenta que o caso concreto se submete ao entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema 973, segundo os quais são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública. Alega, ainda, que o cumprimento individual de sentença coletiva possui peculiaridades próprias, exigindo atuação processual autônoma do advogado, com carga cognitiva e atividade de liquidação incompatíveis com a lógica dos cumprimentos de sentença comuns. Defende que a ausência de arbitramento da verba honorária importa indevida imposição de trabalho gratuito ao patrono da parte exequente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido na execução. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento [ID 6409014]. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao andamento processual eletrônico dos autos originários, verifica-se que, no ID 27770794, foi proferida decisão superveniente pelo Juízo de origem arbitrando honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, em observância ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá acerca da matéria. Na referida decisão, o magistrado consignou expressamente que, diante da orientação jurisprudencial adotada pelo TJAP, procedia ao arbitramento da verba honorária e determinava à parte autora que informasse tal circunstância nos autos do presente agravo, para análise quanto à eventual perda de objeto do recurso. Nesse contexto, observa-se que o pedido recursal foi integralmente satisfeito por decisão posterior proferida pelo Juízo de origem, circunstância que afasta a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento. A superveniência de provimento judicial apto a conceder exatamente a pretensão deduzida no recurso retira o interesse recursal, por ausência de necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional nesta instância. Assim, diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, em razão da ausência de interesse recursal superveniente, e julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.…

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