Processo 6001002-08.2026.4.06.3808

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001002-08.2026.4.06.3808
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001002-08.2026.4.06.3808/MG AUTOR : DAIANE SILVA FABIANO ADVOGADO(A) : MONIA NARA CARVALHO REIS (OAB MG167624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária distribuída sob o n.º 6001002-08.2026.4.06.3808, proposta por DAIANE SILVA FABIANO PORTUGAL em face do INSS, visando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 05/12/2018, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao benefício a partir da data fixada em perícia judicial, com eventual encaminhamento à reabilitação profissional. A autora alega ser portadora de espondilite anquilosante (CID M45), enfermidade que compromete sua capacidade laborativa para o exercício da função de auxiliar administrativa. Sustenta que o requerimento administrativo nº 193367844, referente ao NB 625.911.939-2, foi indeferido em 13/12/2018, apesar da documentação médica apresentada. O valor da causa foi fixado em R$ 142.523,74. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, a procedência dos pedidos formulados na inicial e a produção de prova pericial.  Foram juntados, dentre os anexos à petição inicial, a procuração, o documento de identificação pessoal, a declaração de hipossuficiência, o requerimento administrativo, a memória de cálculos do valor da causa e documentos médicos. Não veio aos autos o comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. É o relatório. Decido. Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de endereço, a fim de viabilizar a análise da competência deste Juízo para apreciação do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em razão de irregularidade que dificulta o julgamento do mérito. Decorrido in albis, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumprida a diligência: Com fundamento no art. 381, II, do CPC, aplicável por extensão à presente hipótese, em que se revela recomendável a subversão da ortodoxa ordem das fases do procedimento ordinário, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada por médico especialista em ORTOPEDIA. Para tanto, a Secretaria judicial deverá nomear o ilustre expert, bem como designar data e horário para realização do ato. O(a) perito(a) deverá entregar o laudo em até 10 (dez) dias após o exame técnico. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 para cada profissional, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, e da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso. Após a realização da perícia, cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência do Laudo às partes. Adotadas todas as providências acima, deverão ser pagos, por meio do sistema AJG, os honorários periciais. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a composição pressupõe, essencialmente, a predisposição de ambas as partes para sua efetivação e que há ofício oriundo da Procuradoria da parte ré informando inexistirem condições legais para celebração de acordo neste momento processual,…

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