Processo 6001002-10.2026.8.03.0008
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001002-10.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G DE CARVALHO CESAR COMERCIO REU: JOSE OZIELSO SOUZA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por G DE CARVALHO CESAR COMÉRCIO em face de JOSÉ OZIELSO SOUZA DA SILVA, no qual a parte autora busca o recebimento do valor de R$ 650,00, decorrente de compra e venda de mercadorias, representada por notas promissórias e demonstrativos de parcelas em aberto. Conforme se extrai da inicial, a parte requerida adquiriu 01 balcão de madeira 1 gaveta e 1 porta e 01 ventilador coluna Britânia BVT450, tendo sido informado o inadimplemento parcial do débito, com saldo remanescente de R$ 650,00. Os documentos juntados aos autos indicam a existência da relação obrigacional, os valores ajustados e os vencimentos das parcelas. Posteriormente, sobreveio certidão informando que o gerente da empresa requerente, Sr. Maurício Souza Picanço, entrou em contato com este Juízo e comunicou a aceitação de acordo formulado pela parte requerida, consistente no pagamento da dívida de R$ 650,00 em 05 parcelas de R$ 130,00, com a primeira parcela paga em 30/04/2026, via Pix, e as demais com vencimento todo dia 10 de cada mês, a partir de junho de 2026. Consta dos autos, ainda, comprovante de pagamento da primeira parcela e recibo emitido pela empresa autora. Os termos do acordo são os seguintes: A parte requerida JOSÉ OZIELSO SOUZA DA SILVA pagará à parte autora G DE CARVALHO CESAR COMÉRCIO o valor total de R$ 650,00. O pagamento será realizado em 05 parcelas mensais de R$ 130,00. A primeira parcela, no valor de R$ 130,00, foi paga em 30/04/2026, via Pix, conforme comprovante juntado aos autos. As demais parcelas, também no valor de R$ 130,00 cada, vencerão todo dia 10 de cada mês, a partir de junho de 2026, da seguinte forma: a) segunda parcela: 10/06/2026, no valor de R$ 130,00; b) terceira parcela: 10/07/2026, no valor de R$ 130,00; c) quarta parcela: 10/08/2026, no valor de R$ 130,00; d) quinta parcela: 10/09/2026, no valor de R$ 130,00. A autocomposição deve ser prestigiada no âmbito dos Juizados Especiais, em razão dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. O art. 22 da mesma lei também consagra a tentativa de conciliação como mecanismo preferencial de solução do conflito, sendo cabível a homologação judicial do ajuste celebrado entre as partes. O art. 57 da Lei n. 9.099/95 admite a homologação de acordo no Juizado Especial, conferindo-lhe força de título judicial. No mesmo sentido, o art. 487, III, “b”, do CPC estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. O ajuste celebrado é lícito, possível, determinado quanto ao valor e à forma de pagamento, além de versar sobre direito patrimonial disponível. Não há indício de vício de consentimento ou ilegalidade que impeça a homologação. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos acima descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do…
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